UNIVERSIDADE DE MACAU
O PATRIMÓNIO CULTURAL E
NATURAL DE MACAU NO CONTEXTO MUNDIAL
Jorge Morbey
27 de Novembro de 2009
Ao meu querido e saudoso Amigo
Arquitecto Francisco Figueira
a quem Macau e o seu Património
Cultural tanto devem.
As principais ameaças ao Património da
Humanidade
A protecção do Património da Humanidade e a
UNESCO
A construção do sistema de protecção do
património mundial - cultural e
natural
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS
CULTURAIS EM CASO DE
CONFLITO ARMADO, de 14
de Maio de 1954
CONVENÇÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA
PROIBIR E
IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A EXPORTAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA
ILÍCITAS DA PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS, assinada em 17 de
Novembro de 1970
Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância
Internacional
Especialmente como «habitat» de Aves Aquáticas, de 2 de Fevereiro de
1971
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO
MUNDIAL,
CULTURAL E NATURAL, de 16 de
Novembro de 1972
CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO
DO PATRIMÓNIO CULTURAL
SUBAQUÁTICO, de 6 de Novembro de 2001
CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA
DO PATRIMÓNIO CULTURAL
IMATERIAL, de 17 de Outubro de
2003
CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE
DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, de 20 de Outubro de 2005
A protecção do Património Cultural e Natural de
Macau (1953 – 1982)
O início da protecção efectiva do Património
Cultural e Natural de
Macau (1953 – 1982)
O Instituto Cultural de Macau
O Departamento do Património
Cultural
Evolução da legislação para a protecção
do Património Cultural e
Natural de Macau
Macau – Património Mundial
As
principais ameaças ao património cultural e natural de Macau
1. As principais ameaças ao Património da
Humanidade
O
desenvolvimento tecnológico operado nas “artes
da guerra” e nas “ciências militares”
marcaram o Século XX como época de sofisticação e incremento dos meios de
destruição massiça. Os registos da devastação ocorrida nas duas guerras mundiais - 1914/18, 1939/45 - patenteiam de forma insofismável o processo de
auto-destruição da Humanidade levado a cabo sob a direcção dos políticos e executados
pelos altos comandos militares.
Tão
empenhados andavam - políticos e militares – na sofisticação dos meios de
destruição do património alheio, como forma de assegurar a sua própria supremacia
mundial, que no mesmo século escassearam ou foram inexistentes os recursos afectados à investigação e descoberta de meios
de previsão, prevenção e minimização dos efeitos causados pelas catástrofes
naturais.
Sem tempo
também para definir políticas de população que contivessem soluções humanizadas
para a explosão demográfica ocorrida após a II Guerra Mundial, cresceu
exponencialmente a pobreza e com ela a expansão caótica de cinturas
infra-humanas em torno das cidades e pseudo soluções urbanísticas improvisadas,
inadequadas e atentatórias da vida urbana e da paz social.
O
crescimento da produção industrial orientado pela redução dos custos e pelo
aumento dos lucros, além de outros graves problemas de natureza social, veio a resultar
na multiplicação de instalações e equipamentos industriais que se constituíram fontes
poderosas de poluição.
Por
último, a “descoberta” do turismo de massas como negócio muito lucrativo, veio
a constituir uma perigosa ameaça à preservação de bens patrimoniais que não
foram concebidos para sofrer o desgaste causado pelo elevado número de
visitantes.
Conflitos
armados, catástrofes naturais, crescimento demográfico, pobreza, urbanização deficiente e pressão dos
investimentos imobiliários, poluição e turismo de massas: eis as principais
ameaças à protecção do Património Cultural e Natural que a Humanidade enfrenta.
2.
A protecção do Património da
Humanidade e a UNESCO
O
despertar das consciências para a necessidade de se preservar o Património
Mundial – Cultural e Natural - foi, sem dúvida, a destruição causada pelas duas
guerras mundiais.
A II
Guerra Mundial terminou, com a rendição formal do Japão, em 2 de Setembro de
1945. A 24 de Outubro seguinte fundou-se a Organização
das Nações Unidas (ONU). Logo a seguir, em 16 de Novembro, foi criada a UNESCO (UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC
AND CULTURAL ORGANIZATION).
Enfatizando
o horror legado pela destruição causada pelas duas conflagrações mundiais, o
preâmbulo da Constituição da UNESCO principia pela seguinte declaração: “...uma vez que as guerras se iniciam nas
mentes dos homens, é nas mentes dos homens que devem ser construídas as defesas
da paz”.
Como
decorre do próprio nome da Organização,
os objectivos da UNESCO são muito vastos por incorporarem a Educação, a
Ciência e a Cultura os quais são desenvolvidos através de cinco programas
principais. Nesta ocasião, porém, apenas trataremos das questões relativas ao
Património Cultural e Natural.
3.
A
construção de um sistema de protecção do património cultural e natural
Enfatizando a unidade do género humano, a
interdependência entre o Homem e a Natureza, a diversidade cultural, o valor e
a singularidade de cada bem natural ou cultural para a humanidade,
independentemente do povo a que pertence, a cooperação internacional e a
soberania dos Estados, a UNESCO tem-se empenhado na construção se um sistema de
protecção do património cultural e natural da Humanidade através da criação de instrumentos normativos internacionais que
se referem a seguir:
3.1
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS
CULTURAIS EM CASO DE
CONFLITO ARMADO, de 14
de Maio de 1954
Antes de
se completarem nove anos após o termo da II Guerra Mundial (1939/45), “considerando que os bens culturais sofreram
graves danos durante os últimos conflitos e que eles se encontram cada vez mais
ameaçados de destruição devido ao desenvolvimento de tecnologia de guerra”;
e “convencidos de que os atentados
perpetrados contra os bens culturais, qualquer que seja o povo a quem eles
pertençam, constituem atentados contra o património cultural de toda a
humanidade, sendo certo que cada povo dá a sua contribuição para a cultura
mundial”[1],
a UNESCO adoptou a CONVENÇÃO PARA A
PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, de 14 de Maio de 1954.
Esta
Convenção foi inovadora na medida em que consagrou o princípio de que “os atentados perpetrados contra os bens
culturais, qualquer que seja o povo a quem eles pertençam, constituem atentados
contra o património cultural de toda a humanidade”. Terminava, assim, a
lógica milenar do epílogo dos conflitos armados que aos vencedores tudo
permitia e aos vencidos tudo negava – liberdade, soberania, cultura,
património, etc.
Inovou-se
também na definição, por especificação, de BENS CULTURAIS, [2]
Não era
ainda tempo – nem tem havido oportunidade - de ressarcir os vencidos de conflitos
armados do passado dos seus bens culturais próprios, de que foram espoliados
pelos vencedores, e de que recordamos, entre outros, as invasões napoleónicas e
as guerras do ópio.
3.2 CONVENÇÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA PROIBIR E
IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A EXPORTAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA
ILÍCITAS DA PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS, assinada
em 17 de
Novembro de 1970
Na sequência da recomendação
aprovada em 1964 pela Conferência Geral da UNESCO e da
DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO CULTURAL INTERNACIONAL, de 1966, a CONVENÇÃO
RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A
EXPORTAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA ILÍCITAS DA
PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS, assinada em 17 de Novembro de 1970,
definira já BENS CULTURAIS: “os que,
por razões religiosas ou profanas, são considerados por cada Estado como tendo
importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou
científica”, e especificava as respectivas categorias (art.º 1.º)[3].
3.3 CONVENÇÃO SOBRE
ZONAS HÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL
ESPECIALMENTE COMO “HABITAT” DE AVES
AQUÁTICAS, de 2 de Fevereiro de 1971
A primeira abordagem à protecção de BENS
NATURAIS foi feita pela CONVENÇÃO
SOBRE ZONAS HÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL ESPECIALMENTE COMO “HABITAT”
DE AVES AQUÁTICAS, de 2 de Fevereiro de 1971, prevendo expressamente a
criação de reservas naturais (art.º 4.º).
3.4 CONVENÇÃO
PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL,
CULTURAL E NATURAL, de 16 de Novembro de 1972
A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO
MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL foi adoptada durante a 17.ª Conferência Geral da UNESCO, em 16 de
Novembro de 1972, com o objectivo de criar um ”sistema eficaz de protecção
colectiva do património cultural e
natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e
segundo métodos científicos e modernos” [4].
Desde então, protecção colectiva do património cultural
e natural é, simultâneamente[5]:
- obrigação
de cada Estado em cujo o território esse património está situado, nomeadamente “assegurar a identificação, protecção,
conservação, valorização e transmissão às gerações futuras” (art.ºs 4.º e 5º);
- dever da
comunidade internacional, por se reconhecer “que o referido património constitui um património universal para a
protecção do qual a comunidade internacional no seu todo tem o dever de
cooperar (art.º 6.º- n.º 1 e 7.º), nomeadamente no plano financeiro,
artístico, científico e técnico (arts.º 4.º,
6.º e 7.º), “com pleno respeito pela
soberania dos Estados no território dos quais está situado” esse património
“e
sem prejuízo dos direitos reais” respectivos, isto é, do direito de
propriedade, basicamente.
Esta Convenção é omissa quanto à formulação de um
conceito teórico de Património Universal. Define património cultural e património natural[6] pela especificação das categorias de bens incluídos
em cada um deles, assim:
Património Cultural: Monumentos, conjuntos, locais de interesse (art.
1º)[7];
Património Natural: Monumentos naturais constituídos por formações
físicas e biológicas; formações geológicas e fisiográficas e zonas que constituem habitat de espécies
animais e vegetais ameaçadas; locais de interesse natural ou zonas naturais
(art.º 2.º)[8].
No entanto, é possível elaborar um conceito de
património mundial, aproximadamente assim:
Obras do Homem ou da Natureza, ou obras conjugadas do homem e da
natureza com valor universal excepcional do ponto de vista arqueológico, histórico,
cultural, artístico, científico ou paisagístico.
3.5 CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO
CULTURAL
SUBAQUÁTICO, de
6 de Novembro de 2001,
Prosseguindo o esforço de protecção do património
mundial, a CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO
DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO, de 6 de Novembro de 2001, define-o como: “ todos os traços de existência humana tendo um carácter cultural,
histórico ou arqueológico, que
tenham estado parcialmente ou totalmente debaixo de água, periódica
ou continuamente, durante pelo
menos 100 anos” e enumera exemplificativamente as respectivas
categorias (art.º 1º)[9].
3.6 CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL
IMATERIAL, de 17 de Outubro de 2003
“Considerando a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o
património material cultural e natural; constatando
ainda não existir até ao momento qualquer instrumento multilateral com carácter
vinculativo destinado a salvaguardar o património cultural imaterial; considerando que os acordos,
recomendações e resoluções internacionais existentes em matéria de património
cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complementados de forma eficaz
mediante novas disposições relativas ao património cultural imaterial[10],
a CONVENÇÃO
PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL, de 17 de Outubro de 2003, para além da salvaguarda
do património cultural imaterial, veio conceder precedência a este
relativamente ao património material, de acordo com o princípio de que não há
obra humana que não seja precedida pela sua maturação intelectual que Fernando
Pessoa antecipou de forma lapidar: Deus quer, o homem
sonha, a obra nasce.
[11]
Esta Convenção define património cultural
imaterial: “Entende-se por “património cultural imaterial” as
práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os
instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão
associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos
reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural”.[12]
3.7
CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA
DIVERSIDADE
DAS
EXPRESSÕES CULTURAIS, de 20 de Outubro de 2005
A CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES
CULTURAIS, de 20 de Outubro de 2005, é o fecho da cúpula do sistema de
protecção do património cultural e natural mundial estruturado pelos instrumentos normativos internacionais de carácter
vinculativo.
Esta Convenção é o instrumento normativo
internacional de carácter vinculativo que acolhe os princípios e as linhas
orientadoras contidos na DECLARAÇÃO
UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL, de 2002, que formulara os conceitos de “Cultura” e de “Diversidade
cultural”, assim:
A Cultura é definida como: o conjunto dos traços distintivos
espirituais e materiais, intelectuais e afectivos que caracterizam uma
sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os
modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as
tradições e as crenças.[13]
Partindo do conceito de Cultura “que
adquire formas diversas através do tempo e do espaço”, chega-se ao conceito
de “Diversidade
cultural” definida como “a multiplicidade de identidades que
caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade”.
Para quem queira reflectir sobre a hierarquização da humanidade segundo
critérios de desigualdade, racismo e
intolerância que persistiram inabaláveis até ao final da primeira metade do
Século XX, a importância desta Convenção afere-se por nove razões que passo a enumerar:
- O direito à diferença /diversidade cultural como
uma característica essencial da humanidade;
- O princípio de que a diversidade cultural
constitui património comum da humanidade, e deve ser valorizada e cultivada em
benefício de todos;
- A afirmação da importância dos conhecimentos
tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos
sistemas de conhecimento das populações aborígenes, e a sua contribuição
positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de
assegurar a sua adequada protecção e promoção;
- A necessidade de adopção de medidas para proteger a diversidade das
expressões culturais incluindo os seus conteúdos, especialmente nas situações
em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave
deterioração;
- O reconhecimento
de que a diversidade cultural é a alma de um mundo rico e variado que nutre as
capacidades e valores humanos, assumindo-se como um motor principal do desenvolvimento
sustentável das comunidades, dos povos e das nações;
- A declaração de que as actividades, bens e
serviços culturais possuem dupla natureza, tanto económica como cultural, uma
vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo,
portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial;
- A proclamação da Cultura como elemento
estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem
como da cooperação internacional para o desenvolvimento, tendo em conta a
Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000), com a sua ênfase na erradicação
da pobreza;
- A assunção de que o ambiente próprio para o
florescimento pleno da diversidade
cultural é o da liberdade, da tolerância, da democracia, da justiça social e do
respeito mútuo entre indivíduos, povos e culturas, indispensável para a paz e a
segurança a nível local, nacional e internacional;
- A exploração dos processos de globalização,
facilitada pela rápida evolução das tecnologias de comunicação, por proporcionarem
condições inéditas para que se intensifique a interacção entre culturas[14].
Em Macau, com a sua vocação secular de ponto de
encontro e contacto de culturas, quando há sinais que parecem significar o
desejo de outorga de um estatuto de parcela descartável a parte da população que
tem contribuído para o seu desenvolvimento e prosperidade, esta Convenção
assume a maior importância.
4. A protecção do Património Cultural e Natural de
Macau
O lento despertar
para a protecção do Património Cultural e Natural de Macau ocorreu nos passados
anos 50. Por despacho do governador Marques Esparteiro, de 10 de Dezembro de
1953, foi nomeada uma Comissão para classificar os “monumentos nacionais e imóveis de interesse público e bem assim todos
os elementos no conjunto de valor arqueológico, histórico, artístico ou
paisagístico, existente na Província”.
Em 10 de
Setembro de 1960, o governador Jaime Silvério Marques nomeou uma nova Comissão
para “estudar e propôr as medidas
adequadas à defesa e valorização do património artístico e histórico da
Província”.
Nas
pesquisas que tenho feito, até agora, não consegui encontrar nenhuma
documentação contendo actas, relatórios ou propostas reflectindo os trabalhos
destas duas comissões.
4.1 O
início da protecção efectiva do Património Cultural e Natural de
Macau (1953 – 1982)[15]
Em 4 de
Maio de 1974, o governador Nobre de Carvalho nomeou novo grupo de trabalho “encarregado de classificar, estudar e
propôr a valorização e a conservação do património artístico da Província”.
Desta vez
emergiu uma atitude dinâmica e de horizontes mais alargados. Para além das
igrejas e das fortificações, propunha-se a conservação de ruas, praças, jardins, percursos,
bairros – ainda que modestos – mas com o valor das referências colectivas que
caracterizam Macau como ponto de encontro das culturas chinesa e portuguesa.
A
salvação do jardim Lou Lim Ioc e a sua fruição pela população de Macau, desde 28
de Setembro de 1974, foi o primeiro marco na protecção do Património Cultural e
Natural de Macau. E o Decreto-Lei
n.º 34/76/M, de 7 de Agosto, foi o primeio instrumento legal criado para a
defesa desse mesmo património. Durante os oito anos da sua vigência, esse
diploma legal foi a coluna vertebral da política de defesa do património de valor excepcional
existente em Macau, “importando
indistintamente a todos os [seus] habitantes”. Foi ele que fixou e classificou os bens
integrantes do património cultural e natural de Macau,[16]
[17]-
cuja lista seria alterada no ano
seguinte[18];
e instituiu, com carácter permanente, a Comissão de Defesa do Património
Arquitectónico, Urbanístico e Cultural[19]
como órgão especializado para a execução dessa política.
Aqueles
que se lembram das tecnologias de comunicação disponíveis na década de setenta
do Século XX, sem internet, e contando apenas com informação dispersa em
publicações especializadas - que muitas vezes não chegavam aqui ou chegavam com
atraso significativo - têm de orgulhar-se do enorme trabalho e da dedicação sem
limites que tornaram possível a publicação dessa primeira lei de defesa do
património cultural e natural de Macau. Trabalho e dedicação assumidos com
alegria, entusiasmo e amor por Macau pelo Arquitecto Francisco Figueira,
falecido recentemente em Portugal. Presto-lhe aqui uma sentida homenagem e
manifesto vivamente o desejo de ver o seu nome figurar na toponímia da cidade e
das ilhas.
Ainda em 1976, teve início a recuperação do conjunto
de casas da Avenida Almeida Ribeiro, ao Tap Seac, construídas no início do
Século XX. A preservação do património não pode ficar apenas na sua
recuperação. É condição essencial, para a sua manutenção em bom estado, a
reutilização. Para tanto, nesses edifícios foram instalados vários serviços
públicos.
A sociedade
civil de Macau despertava organizando um Seminário, em Janeiro de 1981. O
projecto de uma Associação para a
Conservação do Ambiente (ACA) corporizou-se numa minuta de estatutos.
Na
sequência de iniciativas anteriores, em Abril de 1981, realizou-se em Macau um
seminário com a participação de um grupo de trabalho da The Pacific Asia
Travel Association (PATA) que integrava técnicos superiores do United
States National Trust, de que resultou um relatório de grande qualidade e
interesse, especialmente orientado para o estudo do correcto equilíbrio entre o
Turismo e a defesa do Ambiente.
Duas importantes vitórias do movimento preservacionista
surpreenderam toda a gente, pela participação activa de centenas de pessoas.
Encheram-se os jornais de artigos e cartas dos leitores, organizaram-se livros
de assinaturas e alertaram-se as autoridades. Tratava-se da defesa do Largo do
Senado e da preservação do Bairro de S. Lázaro que, felizmente, são hoje motivo
de orgulho dos residentes de Macau e tema fotográfico incontornável dos que nos
visitam.
A empatia entre a população de Macau e a defesa do seu
Património Cultural e Natural crescia a olhos vistos. Em Novembro de 1981, a
Comissão de Defesa do Património organizou uma grande exposição de fotografias,
diapositivos e a exibição de um filme que pretendeu tornar bem conhecidos da
população os objectivos da política de defesa do Património Cultural e Natural
de Macau. Instalada no interior de um dos edifícios anteriormente recuperados e
aberta ao público durante uma semana, a exposição foi visitada por uma
verdadeira multidão.
Os trabalhos de recuperação dos edifícios da Avenida
Conselheiro Ferreira de Almeida, ao Tap Seac, que tiveram início em 1976, foram
submetidos ao Concurso Anual da The Pacific Asia Travel Association (PATA).
Em Fevereiro de 1982, foi atribuído a Macau o mais importante dos prémios em
disputa.
A Primeira
Semana do Património Cultural, que incluiu trabalhos de crianças sobre o
Património, ocorreu em Junho de
1982 com grande e estimulante participação do público e dos participantes nos
concursos de fotografia e de cartazes.
Nem tudo
foram rosas. Um crescimento urbano algo caótico e a demolição de vários
edifícios relevantes, contra o parecer da Comissão de Defesa do Património,
constituíram, em geral, perdas irreparáveis para o Património Arquitectónico e Paisagístico de Macau que não pôde contar
com a clarividência do poder político então vigente para se opôr à pressão de
interesses imobiliários, muitas vezes mais orientados para a especulação
imobiliária do que para o real desenvolvimento da cidade e das ilhas.
4.2. O Instituto Cultural de Macau
O
Instituto Cultural de Macau foi criado pelo Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de
Setembro. Por força do respectivo Estatuto,
foi-lhe conferida a natureza jurídica
de “pessoa colectiva de direito público”,
dotada de “autonomia administrativa e
financeira e património próprio (art.º 1.º).[20]
Do vasto leque das suas atribuições (e competências) legais, em que se
incluíam também a Acção Cultural e a Formação e Investigação, deter-nos-emos
apenas sobre as que têm a ver com o Património Cultural.
Ao Departamento do Património
Cultural passou a competir: “pesquisar,
preservar, animar, desenvolver e difundir os valores do património cultural do
Território, nomeadamente histórico, arquitectónico, paisagístico, artístico e
outros.” (art. 12.º n.º 1).[21]
A Comissão
de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural
de Macau, criada pela lei de
defesa do Património em 1976, transitou da Repartição do Gabinete, sob a
directa dependência do Governador, para passar a funcionar como órgão
técnico-consultivo, junto do então novo Departamento do Património Cultural,
com a designação Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico
e Cultural.[22]
4.2.1
O Departamento do Património Cultural
Com a criação do Instituto Cultural
de Macau, as medidas de fundo em matéria de Património Cultural e Natural
passaram a ser assumidas pelo seu Departamento do Património Cultural, com o
apoio técnico-consultivo da Comissão de Defesa do Património.
Deu-se início então à organização do
arquivo fotográfico e ao registo em ficha-tipo de todas as peças classificadas,
para sua inventariação sistemática.
Em Novembro de 1983, realizou-se em
Lisboa, na Galeria Almada Negreiros, uma exposição que, deforma clara e
sistemática, patenteou ao público a importância do património arquitectónico de
Macau. Constava de sessenta painéis de fotografias, modelos de escala reduzida
e elementos construtivos diversos. Foi exibida também na cidade do Porto, em
Julho de 1984, e, em Macau, nos finais de 1985.
A beneficiação das fachadas de
edifícios e a recuperação total de outros passou a ser feita pela intervenção
directa do Instituto Cultural de Macau.
Recuperaram-se os templos da Barra,
em Macau, os templos de Tam Kong e Tin Hau, em Coloane, os edifícios dos largos
do Senado e de S. Domingos, o número 2 da Avenida Almeida Ribeiro e a Casa Sir
Robert Ho Tung.
Elaboraram-se vários estudos – de
arquitectura e de defesa do património - designadamente as propostas de
intervenção urbanística no Bairro de S. Lázaro e na zona das Ruínas de S.
Paulo.
Participou-se na elaboração do Plano
Director de Macau e nos Planos de Intervenção Urbanística para a Zona de
Aterros do Porto Exterior, colinas da Guia, da Penha, da Barra e de S.
Januário, Avenida Almeida Ribeiro, fecho da Baía da Praia Grande, Areia Preta e
Zona Noroeste da cidade.
Definiram-se as zonas de protecção
das peças classificadas e os condicionamentos urbanísticos a que os edifícios
incluídos nessas zonas deveriam obedecer.
4.2.2 Evolução
da legislação para a protecção do
Património Cultural e
Natural de Macau
A lei de defesa do património, como era comum
designar-se o Decreto-Lei n.º 34/76-M, de 7 de Agosto de 1976,
fora pioneira e cumprira a nobre missão de preservar o património cultural e
natural de Macau, na medida do possível. Todavia revelava,
já à data da sua entrada em vigor, alguns desajustamentos relativamente à
evolução recente do movimento preservacionista mundial, nomeadamente a
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL, de 16 de
Novembro de 1972. Por outro lado, a experiência adquirida ao longo da sua vigência
aconselhava alterações mais consentâneas com a vida em Macau.
Assim, o Decreto-Lei
n.º 56/84/M, de 30 de Junho:
- formaliza a
nova designação da Comissão de Defesa do Património Arquitectónico,
Paisagístico e Cultural (art.º 1º.)[23] e
reformula as suas atribuições e competências (art.ºs 2.º e 3.º, 30.º a 35.º)[24];
- explicita as
categorias de bens que integram o
Património Cultural material (art.º 4.º - n.º 1)[25];
- define – ainda
que de forma imperfeita - património imaterial (art.º 4.º - n.º 2)[26];
- re-publica a lista dos bens classificados[27];
- Faz
depender de autorização do Governador, ouvida a Comissão: a destruição,
no todo ou em parte, dos bens classificados – e dos não classificados que
existam em conjuntos ou sítios classificados (art.ºs 10.º a 14.º) -, e qualquer
intervenção neles - de modificação,
ampliação, consolidação ou reparação - bem como a sua reutilização (art.6.º); a
sua alienação, de que reserva o direito de preferência ao Governo, com vista à
integração do mesmo bem no domínio público de Macau, prescrevendo que qualquer
escritura pública, tendo por objecto a compra e venda de bens classificados só
pode ser efectuada mediante a apresentação de cópia autêntica de despacho que a
autorize (Art.º 7.º);
- Responsabiliza os proprietários ou
detentores de bens classificados pela execução das obras necessárias à sua
conservação determinadas pelo Governo, ouvida a Comissão e precedendo vistoria
(Art.º 8.º);
- Prevê a expropriação de bens classificados
quando, por responsabilidade do proprietário, esteja em risco a sua conservação (Art. 9.º).
Dada a exiguidade territorial de
Macau e a consequente densidade da construção urbana, as zonas de protecção dos
bens classificados foram um quebra-cabeças de difícil solução. Ainda assim, o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de
Junho, define-as :
Zona de protecção é o enquadramento
natural ou construído dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, que
defende a sua percepção, ou que com eles está relacionado por razões de integração
espacial ou estética, constituindo parte indispensável desses mesmos bens.
(art.º 15.º).
Em consequência, nas zonas de
protecção - de bens, conjuntos e sítios classificados - ficaram interditas demolições,
novas construções ou quaisquer trabalhos de modificação, ampliação,
consolidação ou reparação de imóveis, sem parecer prévio da Comissão (art.º
11.º - n.º 1).
Acresce
que, em casos devidamente justificados, pode o Governo, mediante parecer da
Comissão, definir áreas non aedificandi
nas zonas de protecção, dentro das quais não se poderá proceder a novas
construções. A defesa dos direitos e
interesses dos proprietários de imóveis situados nessas zonas de protecção
determinou que se lhes assegurasse o direito de requerer a sua
expropriação por por utilidade pública (art. 16.º).
O sucesso de qualquer política de preservação do
património construído depende da cooperação dos investidores imobiliários. De
tal modo que não a sintam como uma desvantagem no mercado de imóveis e da
construção civil, mas antes como algo apetecível e disputável no mesmo mercado.
Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, acolheu um
conjunto de incentivos fiscais à conservação e recuperação do património
construído de Macau que – repete-se – não se fica pelos imóveis classificados,
mas inclui também os imóveis não classificados que se situem em
conjuntos e sítios classificados e em zonas de protecção (art.º 18.º).
Assim,
tais proprietários passaram a beneficiar das seguintes isenções:
-
Contribuição Predial Urbana: pelo
tempo durante o qual os seus imóveis estejam em bom estado de conservação
(art.º 19.º);
- Contribuição
industrial: redução,
para metade, das taxas aplicáveis aos estabelecimentos
comerciais ou industriais instalados em imóveis classificados (art.º 21.º);
- Imposto complementar de rendimentos e imposto profissional: isenção do imposto
complementar de rendimentos nos actos de compra e venda de imóveis classificados, enquanto os mesmos beneficiarem de isenção da
contribuição predial urbana. No caso de tais rendimentos não serem passíveis de
imposto complementar, a dedução será feita nas colectas do imposto profissional,
por um período de cinco anos (art.º 22.º);
- Sisa e imposto sobre sucessões e doações: isenção de sisa e de imposto sobre
sucessões e doações pelas transmissões que ocorram enquanto os imóveis
classificados beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana. Todavia,
tais insenções não se aplicam se as transmissões forem seguidas de demolição no
prazo de 10 anos, caso em que serão devidos os referidos impostos (art.º 23.º);
- Impostos indirectos: isenção de impostos
sobre a importação de materiais e equipamentos especificamente destinados a
obras de conservação e recuperação de imóveis classificados, desde
que a sua realização tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto
Cultural de Macau (Art.º 24.º).
Finalmente, o
Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, prevê um mecanismo de compensação dos
proprietários dos bens classificados ou dos imóveis
incluídos em conjuntos, sítios e zonas de protecção de elevado interesse: a permuta
destes por terrenos do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de
Terras (Art.º 38.º).
O Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de
Junho, veio a ser complementado pelo Decreto-Lei 83/92/M, de 31 de Dezembro,
que adicionou a categoria de “edifício
de interesse arquitectónico” às categorias pré-existentes -
monumentos, conjuntos e sítios – definindo-o como: imóvel que pela sua qualidade
arquitectónica original é representativo de um período marcante da evolução do
Território. (art.º 1.º).
Não
me parece que houvesse necessidade de criar esta nova categoria de bens
classificados, para onde transitaram peças que anteriormente figuravam na
categoria de monumentos classificados. Bastaria alterar a designação Monumentos,
existente na lista anexa ao Decreto-Lei
n.º 56/84/M, de 30 de Junho, para Imóveis. Tanto mais que os
condicionamentos que impendem sobre os edifícios de interesse arquitectónico –
demolição, obras, alienação e expropriação – já se encontram devidamente
previstos naquele diploma legal, para o qual, aliás, remete. Ao mesmo tempo que
não se lhes aplicam os incentivos fiscais à sua conservação e recuperação, nem
o mecanismo de compensação dos
proprietários, pela sua permuta com terrenos do Estado,
nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras; o que, do meu ponto de
vista, constituiu um distraído retrocesso na política de preservação do património construído de Macau, certamente não
desejado pelo legislador.
5. Macau
– Património Mundial
Em 15 de Julho de 2005 o Centro Histórico de Macau foi inscrito na Lista do Património
Mundial.
O longo
percurso iniciado com a salvação do jardim Lou Lim Ioc e a sua fruição pela
população de Macau, desde 28 de Setembro de 1974, não foi fácil. Mas acabaria por
receber o reconhecimento mundial, sob os auspícios da UNESCO. Longos foram os
dias de trabalho e reuniões e duros os combates travados. Com investidores
privados que acusavam o movimento
preservacionista – encabeçado pelo Instituto Cultural de Macau – de travar
o desenvolvimento da Cidade e das Ilhas; com o Governo que, muitas vezes, fez
tábua raza dos pareceres da Comissão de Defesa do Património e viabilizou a
destruição de parcelas importantes do património classificado, e das zonas de
protecção, e a sua substituição por verdadeiros abortos erguidos em seu lugar.
Os anos
em que presidi o Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau foram
recheados das mais invulgares peripécias. Mas guardo excelente memória das
longas reuniões com os responsáveis da Nam
Kwong, que era então a representação oficiosa da China em Macau. Em
resultado dessas reuniões, formulei o prognóstico - que se viria a confirmar –
de que o património cultural e natural de Macau seria preservado, após o termo
do exercício da soberania portuguesa. Contra os arautos da desgraça que vaticinavam o contrário. Os dez anos que se
celebram agora são a prova mais eloquente.
Isolada internacionalmente pela política externa
americana, desde 1 de Outubro de 1949, período em que Macau – e Hong Kong
- foi como que uma janela sobre o
Ocidente, só em Dezembro de 1985, a R. P. da China ratificou a Convenção para a Protecção do Património
Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972. Meses depois, em 1986, a
China nomeou para inscrição na Lista do Património Mundial: a Grande Muralha; o
Palácio Imperial/Cidade Proíbida, em Pequim; o Sítio do Homem de Pequim, em Zhoukoudian; as Grutas de Mogao, em Dunhuang;
as Terracotas de Xian/Túmulo do Imperador Qin Shi Huang, fundador da primeira
dinastia; e a Montanha Taishan, bens que foram inscritos pelo Comité do
Património Mundial, em 1987. No ano corrente – 2009 – a China tem 38 bens
inscritos na Lista do Património Mundial. O Centro
Histórico de Macau foi o 31.º.
A selecção de bens para inclusão na Lista do
Património Mundial é feita pelo Centro
do Património Mundial da UNESCO e obedece a dez critérios de avaliação, seis
para o Património Cultural [C] e quatro para o Património Natural [N]:
(i) [C i] Representar uma obra-prima do
génio criador humano.
(ii) [C ii] Testemunhar uma troca de
influências considerável durante um dado período ou numa área cultural
determinada, sobre o desenvolvimento da arquitectura, ou da tecnologia das
artes monumentais, da planificação das cidades ou da criação de paisagens.
(iii) [C iii] Fornecer um testemunho único
ou excepcional sobre uma tradição cultural ou uma civilização viva ou
desaparecida.
(iv) [C iv] Oferecer um exemplo excepcional
de um tipo de construção ou de conjunto arquitectónico ou tecnológico ou de
paisagem ilustrando um ou vários períodos significativos da história humana.
(v) [C v] Constituir um exemplo excepcional
de fixação humana ou de ocupação do território tradicionais representativos de
uma cultura (ou de várias culturas), sobretudo quando o mesmo se torna
vulnerável sob o efeito de mutações irreversíveis.
(vi) [C vi] Estar directa ou materialmente
associado a acontecimentos ou a tradições vivas, a ideias, a crenças, ou a
obras artísticas e literárias com um significado universal excepcional.
(vii) [N i] Serem exemplos excepcionais
representativos dos grandes estádios da história da terra, incluindo o
testemunho da vida, de processos geológicos em curso no desenvolvimento das
formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos de grande significado.
(viii) [N ii] Serem exemplos excepcionais
representativos de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e no
desenvolvimento de ecossistemas e de comunidades de plantas e de animais
terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos.
(ix) [N iii] Representarem fenómenos
naturais ou áreas de uma beleza natural e de uma importância estética
excepcional.
(x) [N iv] Conter os habitats naturais mais
representativos e mais importantes para a conservação in situ da diversidade
biológica, incluindo aqueles onde sobrevivem espécies ameaçadas que tenham um
valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
O Centro
Histórico de Macau foi inscrito na Lista do Património Mundial com base nos
critérios (ii), (iii), (iv) e (vi).
6.
As principais ameaças ao património
cultural e natural de Macau
Vimos, no
início, que as principais ameaças ao património cultural e natural da
humanidade são: os conflitos armados, as catástrofes naturais, o crescimento
demográfico e a densidade populacional, a pobreza, a urbanização deficiente e a
pressão dos investimentos imobiliários, e o turismo de massas.
Vejamos
agora o modo como tais ameaças têm actuado sobre o Património Cultural e
Natural de Macau.
6.1. Conflitos armados
A História
de Macau regista a exposição da Cidade e das Ilhas a várias situações de
conflito armado.
O estabelecimento dos portugueses em Macau,
entre 1554 e 1557, autorizado pelo "Haidaofushi" [Adjunto do Comandante da Defesa Marítima] Wang Bai[28],
foi de natureza comercial e sem conflito armado. Foi o início de uma relação
pacífica entre os portugueses e as
autoridades chinesas, que encerrou o período conturbado que teve início com as
atrocidades de Simão de Andrade na região de Tuen Mun, entre 1519 e 1521.
Os ataques dos holandeses, em
1601, 1603, 1604, 1607 e 1622, apesar de municiados com razoáveis meios de destruição, não
provocaram grandes danos a uma cidade que nascia lentamente e foram
determinantes para a fortificação defensiva, com a construção das primeiras fortalezas,
que hoje enriquecem o património monumental da cidade, e da muralha, de que
resta muito pouco, sacrificada pela expansão urbana da cidade.
A transição da dinastia Ming
para a dinastia Qing (1644-1911) incendiou a China e chegou à província de
Cantão. Mas não atingiu Macau, apesar do apoio militar concedido à dinastia
derrotada.
As tentativas inglesas de ocupar
Macau, em 1802 e 1808, foram goradas pela intervenção das autoridades chinesas,
ameaçando-os de pôr termo à sua actividade comercial em Cantão. Não se
registaram destruições na cidade.
As guerras do ópio, se bem que
com a ocupação britânica de Hong Kong, aqui tão perto, não afectaram a cidade
construída. Mas determinaram a integração de Macau no sistema colonial
português, em 20 de Setembro de 1844, e a nomeação do primeiro Governador.
A Alemanha
declarou guerra a Portugal em 19 de Março de 1916. Em consequência disso, as
companhias do Corpo de Voluntários são convocadas, em 31 do mesmo mês, para prestarem serviço militar. A 30 de Abril
de 1917, é enviado para Portugal um subsídio de 100.000 Libras destinado aos
Serviços Hospitalares dos Feridos de Guerra e às famílias dos militares
mobilizados. Em 24 de Maio do mesmo ano, é enviada uma remessa de objectos
destinados aos soldados que combatem na 1ª Guerra Mundial. Foi tudo o que
encontrei nas pesquisas sobre os efeitos da desta conflagração em Macau.
Das
Guerras Sino-Japonesas (1894-1895,
1937-1945),
a última afectou Macau, pelo estacionamento de consideráveis efectivos
militares japoneses, sem que tivesse sido posto em causa o exercício da
soberania portuguesa, em Macau, na Taipa e em Coloane. Todavia as ilhas da
Lapa, Montanha e D. João, escassamente habitadas e com uma pequena guarnição
militar, de quatro a seis homens, foram ocupadas pelos japoneses e, finda a II
Guerra Mundial, retomadas pela China.
Durante a
II Guerra Mundial, Macau passou por grandes padecimentos derivados do elevado
número de refugiados que se acolheram aqui, pela escassez de alimentos e pela
fome que grassou na Cidade.
Perto do
final do conflito, em 16 de Janeiro de 1945, a aviação americana atacou a
cidade. O alvo principal do ataque foi a
destruição dos depósitos de gasolina existentes no hangar do antigo Centro de Aviação Naval de Macau, no Porto
Exterior, que ficou reduzido a
escombros. O quartel de S. Francisco foi atingido por tiros que partiram vidros, danificaram a
cobertura, perfuraram canalizações e esgotos e causaram feridos ligeiros. A
fortaleza de D. Maria, onde se encontrava a estação rádio de Macau ficou
danificada. O ataque cifrou-se em cinco mortos. E foi repetido em 5 de Março e
7 de Abril. Todos os ataques foram realizados por esquadrilhas da “Taskforce 38” da USAF, sob
o comando do Almirante William Halsey.
No fim de
contas, o Património Cultural material de Macau não sofreu danos de monta,
causados por conflitos armados.
6.2 Catástrofes naturais
A História
de Macau regista que os maiores desastes naturais que aqui têm lugar são originados
por tufões.[29]
O tufão
mais violento em Macau ocorreu em 22 de Setembro de 1874 [mais precisamente: na
noite de 22 para 23]:
“Formou-se no Pacífico a E das
Filipinas, deslocou-se para WNW, atravessou Luzon e atingiu o Continente entre
Macau e Hong Kong.
Foi o tufão mais violento de que há
memória, ocasionando milhares de vítimas e prejuízos no valor de um milhão de
patacas.
“...destruiu a maior parte desta
cidade, bem como as povoações das Ilhas da Taipa e de Coloane.
Entre os europeus há a lamentar a
perda de três praças do Batalhão, mas entre os chinas e, principalmente no mar,
há milhares de vítimas.
Os edifícios públicos ficaram muito
deteriorados e alguns destruídos de todo.
A maior parte das casas da Praia
Grande foram destruídas ou muito prejudicadas pela violência do choque das
vagas.
Muita artilharia das fortalezas do
litoral foi arrastada para o mar depois de destruídas as muralhas.
A Escuna “Príncipe D. Carlos” foi
perder-se a 12 milhas de Macau, jazendo desconjuntada nuns campos incultos a
grande distância do mar.
Não sei
quais seriam os resultados de um tufão com características semelhantes ao de
1874, nos nossos dias. O que aconteceria ao litoral da Península e das Ilhas,
especialmente nas zonas dos aterros que têm sido feitos desde o início do
Século XX. Confio que tudo esteja estudado e devidamente previsto. Que haja
dados sobre a resistência dos materiais, das fundações, etc. ao impacto dos
ventos e das vagas, em caso da descida acentuada dos barómetros. Os meios
tecnológicos avançados de que se dispõe modernamente aconselham a revisão da
matéria e o encontro de soluções que atenuem os efeitos de um fenómeno natural
semelhante ao de 1874 que atrás se descreveu.
6.3 Crescimento demográfico e densidade
populacional
O primeiro
censo da população de Macau no Século XX realizou-se em 1910 e registou uma população
de 74 866 habitantes. Em
1912, a área total da Cidade e das Ilhas era de 11.6 km2. O primeiro censo do
Século XXI, em 2001, registou 424.203 habitantes para uma área total de 25.8
Km2, no mesmo ano. Daí que se possa
concluir que a densidade populacional de Macau no mesmo século aumentou de
6.453 hab/Km2 para 16.441 hab/Km2. A
população estimada em 30 de Junho de 2009 era de 544.200, para uma área de 27.5
Km2, em 2004, o que dá uma densidade populacional de 19.789 hab/Km2.
Macau: Densidade populacional
População
|
Área
|
inhab/Km2
|
|
1910
|
74 866
|
11.6 km2*
|
6.453
|
2001
|
424.203
|
25.8 Km2
|
16.441
|
2009
|
544.200
|
27.5 Km2**
|
19.789
|
*Ano de 1912
** Ano de 2004
Estes números apontam para a necessidade urgente de uma Política integrada
de População e de Solos, que a anunciada transferência do campus da Universidade de Macau para a Ilha da Montanha parece
poder vir a ser o ponto de partida.
O crescimento demográfico acelerado em regiões confinadas em áreas reduzidas tem consequências negativas. É
o caso da zona norte da Península de Macau. Com uma população calculada em mais
de 200.000 habitantes, essa zona da cidade é o exemplo típico da ausência de
políticas de população, de solos, de habitação e urbanismo, a que veio juntar-se
uma vertente despesista com a projectada demolição do Bairro Social do Fai Chi Kei – construído entre 1979 e 1981 - e a
construção da Habitação Social do Fai Chi
Kei, para quase triplicar aí o número de apartamentos de habitação social,
numa solucão de construção em altura que passará dos actuais 20,5 metros para
75 metros, agravando as consequências do
aumento da densidade demográfica.
Como se
sabe, a densidade populacional é um indicador de distribuição da população numa
dada região administrativa.
Modernamente,
constróem-se modelos com classes de densidade populacional que variam de (<10)
a (> de X hab/Km2). Correspondem ao crescimento da pressão humana e,
consequentemente, ao crescimento da vulnerabilidade dos solos. Obviamente,
concentrações extremas de população - como a que se verifica em Macau – tornam
as zonas afectadas particularmente sensíveis às mais leves variações
agro-climáticas. Em boa verdade, Macau padece dessa vulnerabilidade desde que
os portugueses aqui se fixaram, em meados do Século XVI. Todavia, após a
reunificação de Macau, estando a RAEM paredes meias com zonas escassamente
povoadas da China, não pode tardar o encontro de soluções que reduzam para
níveis aceitáveis a pressão demográfica sobre uma região territorialmente
exígua.
Após a
enunciação do princípio “um país dois
sistemas”, seguiu-se a sua
adopção como preceito constitucional, corporizado no Art.º 31 da Constituição
da República Popular da China[35]. A Região Administrativa
Especial de Macau da República Popular da China em muito beneficiará se a
próxima etapa na aplicação do princípio “um
país dois sistemas” puder incluir a revisão dos seus limites territoriais.
6.4 Pobreza
Existe uma
relação complexa entre o património cultural e a pobreza. Esta relação é
particularmente evidente na diminuição do valor de muitos sítios históricos que
pode ir até à sua destruição parcial ou total.
No
Cambodja, em Angkor, tive a oportunidade de presenciar a venda de objectos
decorativos das ruínas por elementos da população pobre das redondezas. Alguns
seriam réplicas de peças originais vendidas anteriormente. Mas quantas não
seriam originais?
Em Cabo
Verde, da Cidade Velha na Ilha de Santiago, tenho fotografias que fiz em 1964,
onde o arco da entrada principal da Sé ainda estava completo. Entretanto,
desapareceu. Outras construções, como o antigo Paço Episcopal, sumiram por completo, com o rolar dos anos. A explicação é dada
pela falta de recursos da população que, ao longo dos anos, foi desmontando os materiais
de construção desses monumentos centenários, para os utilizar na construção de
casas de habitação.
Em Pequim,
fiz um estudo sobre o Cemitério de Chala em que concluí ter desaparecido um
número significativo de estelas funerárias de grandes dimensões. A explicação
foi de natureza semelhante. Foram retiradas para utilização na construção de
casas. Também em Pequim, anos depois de ter cessado funções na Embaixada de
Portugal, tive a oportunidade de ver reconstruído um troço de muralha antiga, a
Oeste da Praça Tiananmen. Ocorrera a mesma situação. Mas, entretanto, antes do
início dos trabalhos de reconstrução, as entidades responsáveis publicitaram o
projecto e, através dos órgãos de comunicação social,
apelaram
aos eventuais detentores de materiais retirados da velha muralha para que os
restituíssem. Levariam em troca materiais novos. Foi
impressionante a percentagem de utilização dos materiais restituídos.
Em
determinada época da sua história, a cidade de Macau foi caricaturizada como um casino com mendigos à volta. A
pobreza existiu em Macau. Mas, até agora, nas minhas pesquisas, não encontrei
sinais de uma relação directa entre a delapidação do património cultural
material e a pobreza.
6.5 Urbanização deficiente e pressão
dos investimentos imobiliários
A
inexistência de um plano director de
urbanização em Macau, parece estar na origem da assunção pelos investidores
imobiliários da iniciativa na construção urbana. Daí que os serviços com
competência na matéria se fiquem pela apreciação e aprovação casuística dos
projectos que lhes são apresentados, aplicando, tanto quanto possível, o
Regulamento Geral da Construção Urbana.
O
alastramento da cogumelização de edifícios que têm alojado a indústria do jogo
após o termo do respectivo monopólio, a construção de condomínios luxuosos e de
altas colmeias para habitação social, algumas vezes com o sacrifício de zonas
verdes, é a prova mais eloquente do desenvolvimento urbano algo caótico de
Macau e das Ilhas.
6.6 Turismo de massas
Nos
modelos de desenvolvimento turístico, avulta o turismo de massas. Considerado como um modelo turístico massivo,
que caracteriza os fluxos turísticos desde os anos 50 do Século XX, é hoje
apontado como um sistema de características negativas para as regiões a que se
destina.
Por essa
razão, têm surgido modelos de turismo
sustentável, que procuram compatibilizar o desenvolvimento do turismo com o
respeito pela preservação dos recursos naturais, culturais e sociais.
O turismo sustentável favorece também a
redução das tensões entre a indústria turística, os visitantes, as comunidades
anfitriãs, o ambiente e o património cultural e natural.
Em Macau,
são sensíveis alguns dos efeitos negativos do turismo de massas, designadamente alguns casos de tensões
registadas entre a indústria turística e os visitantes, especialmente após o
incremento dos fluxos turísticos provenientes do Continente. Também se nota
algum desgaste nos pavimentos e escadarias dos locais mais visitados: Ruínas de
S. Paulo, Templo de Amá, etc.
TURISMO EM MACAU
2003
|
2004
|
2005
|
||||||
Visitor
arrivals
|
10³
|
11,887.9
|
16,672.6
|
18,711.2
|
||||
Asia
|
11,679.2
|
16,346.1
|
18,283.5
|
|||||
Hong Kong
|
4,623.2
|
5,051.1
|
5,614.9
|
|||||
Mainland China
|
5,742.0
|
9,529.7
|
10,463.0
|
|||||
Taiwan, China
|
1,022.8
|
1,286.9
|
1,482.5
|
|||||
Japan
|
85.6
|
122.2
|
169.1
|
|||||
Southeast Asia
|
146.5
|
260.5
|
396.1
|
|||||
Europe
|
85.2
|
125.3
|
162.6
|
|||||
Americas
|
86.7
|
143.6
|
182.8
|
|||||
Oceania
|
31.1
|
50.0
|
71.7
|
|||||
Hotel occupancy rate
|
%
|
64.3
|
75.6
|
70.9
|
||||
Average length of stay of visitors
|
days
|
1.2
|
1.1
|
1.1
|
||||
Available rooms in hotel sector
|
No.
|
9,185
|
9,168
|
10,832
|
||||
Per-capita
spending of visitors
|
MOP
|
1,518
|
1,633
|
1,523
|
||||
By sea
|
1,336
|
1,372
|
1,235
|
|||||
By land
|
1,568
|
1,569
|
1,827
|
|||||
By air
|
4,026
|
4,882
|
4,881
|
A implementação de um mecanismo de inspecção
frequente, provavelmente a cargo do Departamento de Património do Instituto
Cultural da RAEM, com verificação pormenorizada e registada, em texto e imagem,
das anomalias verificadas em todos as peças classificadas do património
cultural de Macau poderá constituir um elemento valioso para a sua preservação
em face da massificação crescente dos fluxos turísticos que nos visitam.
Também o descongestionamento de grandes
concentrações de turistas, através de uma programação integrada - entre os
diversos operadores da indústria turística - dos circuitos turísticos em Macau,
dará um forte contributo à preservação do seu Património Cultural.
7.
O
património imaterial de Macau
É oportuno relembrar o conceito de Património Cultural Imaterial fixado
na respectiva Convenção, de 17 de
Outubro de 2003:
“Entende-se por “património cultural imaterial” as
práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os
instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão
associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos
reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural”.
O Regulamento Transitório de
Candidatura e Classificação a Património
Cultural Intangível de Macau, de 18 de Junho de 2008, define assim:
“O
Património Cultural Intangível refere-se à variedade de formas de expressão
cultural tradicional (tais como costumes populares, artes de representação,
conhecimentos e técnicas tradicionais, assim como instrumentos, objectos
materiais e artesanato relacionados) e a espaços culturais, os quais tenham sido herdados e se relacionem
intimamente com a vida das pessoas.”
É muito vasto o património
imaterial de Macau. A Prof. Doutora Ana Maria Amaro[36]
recolheu, durante quinze anos,
e publicou diversos trabalhos, em que figuram: jogos e brinquedos infantis;
adivinhas (em patuá e chinesas); jogos de sorte ou azar, jogos de tabuleiro, de
dominós, de cartas, de dados; jogos públicos e outras distracções populares,
como lotarias, combates de grilos e de pássaros, barcos-dragões, brincos do
dragão e do leão e auto-china.
Noutra
ocasião, nesta mesma Universidade, tive a oportunidade de relatar algo que
encontrei nas minhas pesquisas sobre Património e Cultura de Macau. Trata-se de
um tchi tong[37]
(祠堂) da família Hó (何) que se encontra numa
oficina de reparação de motociclos localizada na Av. do Coronel Mesquita, 32. Segundo
a Prof. Doutora Ana Maria Amaro (AMARO: 1967: 355), a família Hó (何) terá sido uma das
primeiras quatro famílias originárias da Província de Fujian que se fixaram na
velha aldeia de Mong Há (望廈村) para sobreviverem à
violenta transição entre as dinastias Yuan (1279-1368) e Ming (1368 – 1644). A
confirmar-se a informação que obtive, o conjunto dos artefactos que compõem
esse oratório destinado ao Culto dos
Antepassados[38]
será o mais antigo testemunho do património imaterial de Macau que merece ser
exibido num dos museus da Cidade.
Como
se sabe, historicamente houve em Macau duas culturas em contacto: a Cultura
Chinesa e a Cultura Portuguesa. A Cultura Portuguesa enraízou-se em Macau com
elementos culturais europeus e euroasiáticos. Desse contacto de culturas
resultou a Cultura Macaense.
Da
Cultura Macaense, em que relevam a Gastronomia, o Patuá, o Carnaval e as Tunas, a Literatura, as Artes Visuais, etc.,
desejaria referir-me à Língua e à Lorcha.
7.1. O Patuá
Não tendo as responsabilidades
científicas que impendem sobre linguístas e filólogos, cujos objectos de estudo
escapam à minha competência, detenho-me apenas a dar o meu ponto de vista sobre
o estado actual do Patuá.
Por ser grande apreciador da
gastronomia macaense, frequento assiduamente dois dos locais em Macau onde se
pode saboreá-la. Como é natural, esses locais são
frequentados por macaenses. NUNCA ouvi aí os macaenses comunicarem-se em patuá.
Intercalam o português e o cantonense no discurso. Porquê?
Ávido
coleccionador de documentação sobre os crioulos de base portuguesa, não me
escapou a leitura da obra intitulada “Maquista
Chapado”, de autoria de Miguel Senna Fernandes e Alan Norman Baxter. [39] Na respectiva Introdução, explicam-se os critérios de selecção
das entradas, isto é, das palavras e expressões do Patuá (p. ix): (i) formas
fornecidas por indivíduos consultados em Macau, Hong Kong, Portugal, E.U.A. e
Canadá; (2) formas registadas por Graciete Batalha (1988) e José dos Santos
Ferreira (1996); e (iii) formas encontradas na literatura macaense, ou em
outros trabalhos sobre cultura macaense. Não conhecendo a percentagem das
entradas fornecidas pelos indivíduos consultados, arrisco a previsão de que não
foram feitas através de registos sonoros. Porquê?
A resposta a estas duas interrogações parece estar
na perda de estatuto do patuá como
língua de comunicação. Caíu em desuso. Tornou-se desnecessária. É muito difícil
encontrar quem fale patuá.
O Atlas das Línguas em Perigo no Mundo, editado pela
UNESCO em Fevereiro de 2009, classificou o patuá
como língua em risco crítico, estimando em cinquenta o seu número de
falantes no passado ano 2000.
Sabe-se da forte influência que o patuá recebeu: do malaio, do cingalês e
dos crioulos indo-portugueses. Principalmente por acção da presença forte da
mulher de Malaca em Macau.
A canditatura a património imaterial terá alguma
possibilidade dado o elo de ligação entre o Centro
Histórico de Macau, classificado pela UNESCO em 2005, e o patuá, como língua historicamente
predominante ali, de acordo com art.º 2º
- 1. a) e espírito do art.º 3.º da CONVENÇÃO
PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL:
Art.º 2º: Definições
Entende-se por “património cultural imaterial” ... ... ... :
- O
“património cultural imaterial”, tal como definido no número anterior,
manifesta-se nomeadamente nos seguintes domínios:
a) Tradições
e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural
imaterial;
Art. º 3.º
Relação com outros instrumentos internacionais
Nada na presente Convenção pode
ser interpretado como:
Alterando
o estatuto ou diminuindo o nível de protecção dos bens declarados património
mundial no âmbito da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural
e Natural de 1972, aos quais um elemento do património cultural imaterial
esteja directamente associado;”
Entretanto, tendo
em conta a classificação do patuá no
Atlas das Línguas em perigo, editado pela UNESCO, como língua em risco crítico, referida anteriormente, poderá requerer-se
ao Governo Central que, nos termos do art.º 17 – n.º 1 da Convenção, solicite ao
Comité
Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, a
inscrição do patuá na Lista do património cultural imaterial que
necessita de salvaguarda urgente.
Artigo 17.º: Lista do património cultural
imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente
1. Com vista à
adopção de medidas de salvaguarda apropriadas, o Comité elabora, actualiza e
publica uma Lista do património cultural imaterial que necessita de uma
salvaguarda urgente e inscreve esse património na Lista, a pedido do Estado
Parte interessado.
Paralelamente,
para os efeitos do art.º 14.º - a) da Convenção, em concertação com o Governo
da RAEM, as instituições macaenses – Santa Casa da Misericórdia, APIM,
Associação dos Macaenses e outras mais – apoiariam a organização de programas
educativos e informativos de revitalização do patuá, nas escolas, na rádio, na televisão e em outros meios de
comunicação social. Para tanto,
assegurar-se-iam meios destinados ao recrutamento de pessoal habilitado,
em Macau, na diáspora macaense, em Malaca, etc.
Artigo 14.º: Educação, sensibilização e reforço
das capacidades
Cada Estado Parte esforça-se, por todos os meios
apropriados, por:
a) Assegurar o
reconhecimento, o respeito e a valorização do património cultural imaterial na
sociedade, em especial, mediante:
i) Programas educativos, de
sensibilização e informativos destinados ao público, nomeadamente aos jovens;
ii) Programas educativos e
de formação específicos no seio das comunidades e dos grupos em causa;
iii) Actividades de
consolidação das capacidades em matéria de salvaguarda do património cultural
imaterial e, em especial, de gestão e de pesquisa científica; e
iv) Meios não formais de
transmissão de conhecimentos;
Eis um esboço de projecto que
visa não só a preservação do patuá como
também a sua revitalização.
8.
O
património cultural e natural de Macau e a diversificação da economia da RAEM:
Turismo de Jogo e Turismo Cultural
É
pacífico o entendimento de que a economia de Macau está excessivamente
dependente da indústria do jogo.
Outros motores terão de ser
instalados para diversificar os recursos do desenvolvimento e prosperidade de
Macau.
Em
sintonia com o princípio “um país, dois
sistemas” e com o seu estatuto político-administrativo de Região
Administrativa Especial da República Popular da China, a economia de Macau tem
as características de uma “economia-ilha”
com saudável proximidade com a economia do Continente após a reunificação,
em 1999, e, de modo mais efectivo, após o Acordo CEPA, assinado em 2003 para
reforçar o papel de Macau como plataforma de investimento e estimular a diversificação da sua economia.
8.1 O produto turístico de Macau
A indústria do jogo é indubitavelmente o
principal motor da economia de Macau. A oferta
turística de Macau não é outra coisa que a oferta da indústria do jogo.
%
Gaming tax/Total public revenue
2003
|
2004
|
2005
|
||
Total public revenue
|
106 MOP
|
18,370.6
|
23,863.5
|
23,001.5
|
Revenue from gambling tax
|
10,579.0
|
15,236.6
|
17,318.6
|
|
57.58%
|
63.84%
|
75.29%
|
A indústria do jogo foi autorizada em Macau
em 1859. As razões foram simples. Macau não tinha espaço suficiente para instalar
manufacturas e não tinha hipótese de competir com Hong Kong como porto-chave no sudeste asiático, após a
ocupação britânica, situação que ocupara desde os meados do Século XVI. O ciclo
económico do comércio sucumbiu e um
novo ciclo económico teve início – a indústria
do jogo.
Daí
que Turismo e Jogo sejam sinónimos em Macau. Quando no mundo se fala de Macau – é
duro dizê-lo – a primeira coisa em que as pessoas imaginam é jogo/casinos. Com tal motivação, a maior
parte dos visitantes prefere os casinos às Ruínas de S. Paulo ou ao Templo de A
Má.
O
Turismo em Macau é o resultado da relação directa entre casinos e jogadores.
Hotéis e casinos, shuttle buses, salas
VIP e limousines para high-rollers, são a guarda avançada dos
patrões dos casinos contra os seus rivais. Apanhados na armadilha à chegada a
Macau, os turistas não são outra coisa que jogadores de casinos determinados.
Não há outros casinos ou simples residentes envolvidos. Jogar nos casinos que
os fizeram ser clientes é o único produto oferecido aos turistas para consumo.
O seu universo aqui são casinos ou hotéis casino. O seu programa turístico
completo é o jogo. Macau não importa. Todavia, são turistas, ao menos para registo estatístico.
TOURISM
2003
|
2004
|
2005
|
||||||
Visitor
arrivals
|
10³
|
11,887.9
|
16,672.6
|
18,711.2
|
||||
11,679.2
|
16,346.1
|
18,283.5
|
||||||
4,623.2
|
5,051.1
|
5,614.9
|
||||||
Mainland
|
5,742.0
|
9,529.7
|
10,463.0
|
|||||
1,022.8
|
1,286.9
|
1,482.5
|
||||||
85.6
|
122.2
|
169.1
|
||||||
146.5
|
260.5
|
396.1
|
||||||
85.2
|
125.3
|
162.6
|
||||||
86.7
|
143.6
|
182.8
|
||||||
31.1
|
50.0
|
71.7
|
||||||
Hotel occupancy rate
|
%
|
64.3
|
75.6
|
70.9
|
||||
Average length of stay of visitors
|
days
|
1.2
|
1.1
|
1.1
|
||||
Available rooms in hotel sector
|
No.
|
9,185
|
9,168
|
10,832
|
||||
Per-capita
spending of visitors
|
MOP
|
1,518
|
1,633
|
1,523
|
||||
By sea
|
1,336
|
1,372
|
1,235
|
|||||
By land
|
1,568
|
1,569
|
1,827
|
|||||
By air
|
4,026
|
4,882
|
4,881
|
8.2. A dinâmica do turismo
A dinâmica do turismo pode ser segmentada
em função de diversas ofertas turísticas. As abordagens tradicionais ao turismo
têm dado atencão às questões da oferta e
da procura, principalmente do lado da procura. Isto conduziu a
construções de turismo baseadas nos regimes de produtos consumidos pelos
turistas e empacotados pela indústria.
O turismo cultural baseia-se no mosaico de
lugares, tradições, formas de arte, celebrações e experiências que retratam um
país ou região e o seu povo, refletindo a diversidade e as características da
terra e dos seus habitantes.
Garrison
Keillor, num discurso à White House Conference on Travel & Tourism 1995;
descreveu o turismo cultural,
dizendo: “Temos de pensar no turismo
cultural, porque realmente não há outro tipo de turismo. É isso que o turismo é
... As pessoas não vêm para a América pelos nossos aeroportos, as pessoas não
vêm para a América pelos nossos hotéis, ou pelas instalações de lazer ... Elas
vêm pela nossa cultura: alta cultura,
baixa cultura, média cultura, direita, esquerda, real ou imaginária - elas vêm
aqui para ver a América.”
Esta
definição não se encaixa em Macau dos nossos dias.
O ICOMOS,
Comité Científico Internacional sobre Turismo Cultural, defende que o turismo
cultural é a forma de turismo que tem por objecto, entre outros, a descoberta
de monumentos e sítios. Que exerce sobre estes últimos um efeito muito positivo
na medida em que contribui para satisfazer os seus próprios fins - a sua
manutenção e protecção. Esta forma de turismo justifica, de facto, os esforços
de manutenção e protecção que exigem da comunidade humana, devido aos
benefícios sócio-culturais e económicos que concede às populações envolvidas
(ICOMOS Carta de Turismo Cultural 1976).
Esta
definição, embora enfatizando o lado do património cultural no turismo cultural, encaixa-se bem nas potencialidades abertas a
Macau após a inscrição do seu Centro
Histórico como Património Mundial pela UNESCO em 15 de Julho de 2005.
Finalmente, uma definição mais abrangente é dada pela
Organização Mundial de Turismo que define turismo cultural como os movimentos
de pessoas por motivações essencialmente culturais, que incluem visitas de
estudo, artes, passeios culturais, viagens a festivais, visitas a locais
históricos e monumentos, folclore e peregrinações/romarias (OMC, 1985).
A adopção
de uma nova política de Turismo Cultural
em Macau, como motor alternativo à
indústria do jogo requer:
• A
consideração por parte do Governo da RAEM em conceder apoio político e cultural
a uma nova política de Turismo Cultural;
• A
atribuição de uma percentagem considerável das receitas de impostos sobre o
jogo para o financiamento que permitirá
construir as infra-estruturas e suportar os custos operacionais num prazo de 4
a 12 anos.
• A
ponderação sobre a criação de uma empresa pública independente, em que a RAEM
seja o único accionista, cuja estratégia é a de dispor de terrenos para
desenvolvimento por investidores privados que desenvolverão os seus empreendimentos
de acordo com um plano director.
8.3 Turismo Cultural e Património
Cultural e Natural de Macau
Um
programa integrado de turismo cultural, incluindo todos sítios classificados
pela UNESCO na China, com duração variável - de 1 a 6 semanas - parece ter alta
potencialidade para aumentar o número de visitantes a Macau com motivações
culturais, não apenas em resultado da dinâmica interna do turismo cultural no Continente,
mas também devido à redução dos custos globais para os estrangeiros que visitam
a China Continental e/ou Macau. A redução dos custos das viagens será tanto maior
quanto mais longa for a distância entre a origem e o destino.
Com este
objectivo, uma oferta turística integrada pode ser lançada após a elaboração de
um plano cuidadosamente preparado pelas autoridades do Continente e do Turismo
de Macau, na sequência de proposta do Governo da RAEM ao Governo Central, de
acordo com Carta Internacional de Turismo ICOMOS e assenta em três sectores:
• A
produção de um China World Heritage Air
Pass pelas companhias aéreas do Continente e de Macau;
• A
produção de um China World Heritage Pass
pelas autoridades de supervisão do
Património Cultural e Natural do Continente e de Macau;
• A
produção de um China World Heritage Hotel
Multi-Voucher pelas autoridades de supervisão dos hotés do Continente de
Macau,
tudo
constituindo um package promovido sob
o lema: China World Heritage Jewels, ou algo
melhor
Todos os sítios
classificados do Continente têm uma singularidade preciosa, como jóias do Património
Cultural e Natural da China. No entanto, o Centro Histórico de Macau é o único
a testemunhar o diálogo China-Ocidente, ao longo de séculos, em coexistência
pacífica, assente na tolerância e no frutífero intercâmbio cultural, científico
e tecnológico.
Igrejas
católicas e templos chineses próximos uns dos outros; mansões em arquitetura
chinesa e fortalezas de arquitectura
militar ocidental, palácios, casas, hospitais e farol, ao longo da velha Macau
são uma mistura de culturas e tecnologias chinesa e ocidental. O Património Cultural
e Natural de Macau é, por certo um segmento importante para ser desenvolvido como
um dos motores de uma nova dinâmica de Turismo Cultural.
8.4. Turismo Cultural e Cultura de
Macau
O outro
segmento principal para ser incluído na oferta de turismo cultural é a cultura
de Macau.
Em
primeiro lugar, o que deve ser sublinhado é o que se pode chamar a Cultura
da Tolerância de Macau. De facto, se há lugar no mundo de cultura,
diversidade e tolerância, o seu nome é Macau. Tolerância é um neologismo usado em debates de natureza social, cultural e
religiosa, e que é a antítese de discriminação.
No
entanto, este conceito está enraízado há séculos em Macau nos princípios de
Confúcio - de tolerância, ordem e equilíbrio.
A complexa
construção da oferta de turismo cultural envolverá as diferentes culturas em
presença. Obviamente, a cultura chinesa – a que pertence a maior parte dos residentes
de Macau - estará em primeiro lugar.
Como
cidade cosmopolita e ponto de encontro de diferentes povos, as culturas
estrangeiras participarão no calendário cultural. No entanto, a oferta de
turismo cultural tem de reservar espaço à cultura local e única – a Cultura Macaense.
Para
entender o que é a Cultura Macaense é indispensável algum conhecimento sobre
este segmento da população de Macau.
Em Macau,
a referência a macaense não abrange todos
aqueles que nasceram em Macau. Os chineses de Macau designam-se a si próprios Ou Mun Yan (gente de Macau; e reservam denominação
tou san (filhos da terra) para os
euroasiáticos nascidos em Macau, isto é,
os macaense. No crioulo de Macau, os macaenses
refererem-se a si próprios com o termo maquista, enquanto que aos chineses chamavam china; os chineses convertidos à religião católica designavam-se chon kao (que entrou na religião) e
beneficiam de estatuto equiparado aos macaenses.
Essa
divisão era essencialmente étnica e
cultural e marcou o modo de vida em Macau, durante séculos.
8.5 O turismo de Macau, do lado da
procura
Ao longo
dos primeiros seis anos da RAEM (2000-2005), a procura do turismo em Macau registou mudanças muito importantes:
(i)
Crescimento global de visitantes: 9,162 milhões para 18,711 milhões,
com uma taxa global de crescimento de 104%;
(ii)
Hong Kong (2003) foi substituída pelo Continente como principal
mercado;
(iii)
12 mercados emergentes cresceram mais de 100% ( 2003/2005):
Malásia (300.9%), Tailândia (219.8%), Singapura (219.4%), Coreia (215.4%),
Indonésia (160.6%), Austrália (142.8%), Alemanha (136.6%), EUA (115.2%), India
(112.3%); Itália (109.0%), Nova Zelandia (108.7%), Canadá (100.2%).
Visitor
arrivals by place of residence
Countries/Regions
|
2003
|
%
|
2004
|
%
|
2005
|
%
|
|
01
|
Mainland
|
5.742.036
|
48.30
|
9.529.739
|
57.16
|
10.462.966
|
55.92
|
02
|
Hong Kong (
|
4.623.168
|
38.89
|
5.051.059
|
30.30
|
5.614.892
|
30.00
|
03
|
1.022.830
|
8.60
|
1.286.949
|
7.72
|
1.482.483
|
7.92
|
|
04
|
85.613
|
0.72
|
122.184
|
0.73
|
169.115
|
0.90
|
|
05
|
56.642
|
0.48
|
95.090
|
0.57
|
121.889
|
0.65
|
|
06
|
38.281
|
0.32
|
65.631
|
0.39
|
120.739
|
0.65
|
|
07
|
24.555
|
0.21
|
48.391
|
0.29
|
98.450
|
0.53
|
|
08
|
52.162
|
0.44
|
76.878
|
0.46
|
93.878
|
0.50
|
|
09
|
25.767
|
0.22
|
45.760
|
0.27
|
82.298
|
0.44
|
|
10
|
25.385
|
0.21
|
42.059
|
0.25
|
61.646
|
0.33
|
|
11
|
18.096
|
0.15
|
41.841
|
0.25
|
57.876
|
0.31
|
|
12
|
33.828
|
0.28
|
44.009
|
0.26
|
49.363
|
0.26
|
|
13
|
23.202
|
0.20
|
37.782
|
0.23
|
46.447
|
0.25
|
|
14
|
17.705
|
0.15
|
32.939
|
0.20
|
46.154
|
0.25
|
|
15
|
9.820
|
0.08
|
15.278
|
0.09
|
20.846
|
0.11
|
|
16
|
7.643
|
0.06
|
11.881
|
0.07
|
18.082
|
0.10
|
|
17
|
6.576
|
0.06
|
9.560
|
0.06
|
11.483
|
0.06
|
|
18
|
4.358
|
0.04
|
6.701
|
0.04
|
9.094
|
0.05
|
|
19
|
3.240
|
0.03
|
4.536
|
0.03
|
6.771
|
0.04
|
|
Others
|
66.969
|
0.56
|
104.289
|
0.63
|
136.715
|
0.73
|
|
Grand total
|
11.887.876
|
100.00
|
16.672.556
|
100.00
|
18.711.187
|
100.00
|
Graphic 1
Graphic 2
Graphic 3
Graphic 4
8.6
Mercados potenciais turísticos potenciais
56 economias de rendimento elevado
As economias mundiais estão
divididas de acordo com o PIB per capita 2005,
calculado segundo o método Atlas do Banco Mundial. Os grupos são:
Baixo rendimento: 875 dólares ou
menos,
Rendimento médio inferior: $ 876 - $
3.465;
Rendimento médio superior: 3.466 $ -
$ 10.725,
Elevado
rendimento: 10.726 dólares ou mais:
Andorra
|
Germany
|
Netherlands Antilles
|
|||
Antigua and
Barbuda
|
Greece
|
New Caledonia
|
|||
Aruba
|
Greenland
|
New Zealand
|
|||
Australia
|
Guam
|
Norway
|
|||
Austria
|
Hong Kong, China
|
Portugal
|
|||
Bahamas, The
|
Iceland
|
Puerto Rico
|
|||
Bahrain
|
Ireland
|
Qatar
|
|||
Belgium
|
Isle of Man
|
San Marino
|
|||
Bermuda
|
Israel
|
Saudi Arabia
|
|||
Brunei Darussalam
|
Italy
|
Singapore
|
|||
Canada
|
Japan
|
Slovenia
|
|||
Cayman Islands
|
Korea, Rep.
|
Spain
|
|||
Channel Islands
|
Kuwait
|
Sweden
|
|||
Cyprus
|
Liechtenstein
|
Switzerland
|
|||
Denmark
|
Luxembourg
|
United Arab
Emirates
|
|||
Faeroe Islands
|
Macao, China
|
United Kingdom
|
|||
Finland
|
Malta
|
United States
|
|||
France
|
Monaco
|
Virgin Islands
(U.S.)
|
|||
French Polynesia
|
Netherlands
|
||||
Entre as 56 economias de rendimento
elevado, 43 não constam nas estatísticas do Turismo de Macau.
Recomenda-se vivamente um plano de
promoção turística de Macau nesses países e regiões, no quadro de uma nova
política de promoção que garanta plena autonomia relativamente às
concessionárias do jogo.
8.7.
Calendário
do turismo cultural de Macau
Numa amostra de três anos (2003, 2004 e 2005) das
estatísticas de chegadas mensais de turistas observa-se que em Macau não uma estação alta de turismo.
Monthly Visitor Arrivals
2003
|
2004
|
2005
|
||
January
|
987,213
|
1,333,891
|
1,401,439
|
|
February
|
1,047,418
|
1,110,569
|
1,522,590
|
|
March
|
960,956
|
1,306,987
|
1,532,993
|
|
April
|
660,666
|
1,355,262
|
1,493,692
|
|
May
|
596,628
|
1,327,412
|
1,539,534
|
|
June
|
815,779
|
1,300,765
|
1,433,075
|
|
July
|
1,046,808
|
1,523,973
|
1,665,724
|
|
August
|
1,273,391
|
1,617,993
|
1,732,083
|
|
September
|
1,001,048
|
1,313,261
|
1,453,325
|
|
October
|
1,115,141
|
1,509,403
|
1,663,623
|
|
November
|
1,159,626
|
1,454,638
|
1,605,589
|
|
December
|
1,223,202
|
1,518,402
|
1,667,520
|
|
Agosto
é o mês que regista a pontuação melhor em toda a amostra. No entanto, a
distribuição ao longo do ano não dá uma imagem de estações de turismo altas e
baixas. Isto é compreensível porque os visitantes vêm para jogar, que pode ser
considerado como turismo de interior devidamente
protegido pelo ar-condicionado e, assim, uma all season’s tourism, mesmo durante os piores meses de temperatura
e humidade do ar.
O
melhor tempo em Macau ocorre entre Novembro e Abril, mesmo considerando as chuvas fortes durante o início do último
mês.
Calendário Anual de Turismo Cultural
Jan
|
Feb
|
Mar
|
Apr
|
May
|
Jun
|
Jul
|
Aug
|
Sep
|
Oct
|
Nov
|
Dec
|
7.1.1
|
7.1.2 Art Museums Partnership
|
7.1.3
|
||||||
7.1.4
|
||||||
7.1.1 China World Heritage Jewels
Janeiro - Dezembro: South China Mediterranean Macau
7.1.2 Art Museum
Partnership (Guggenheim Foundation, Museu do Louvre, Museu de
Arte Contemporânea / Centro Cultural
de Belém)
Janeiro
- Dezembro:
7.1.3 Macau International Music Festival
Outubro - Novembro
7.1.4
Macau Arts Festival
7.1.5
Macau Sino-Portuguese Speaking Countries Friendship Arts Festival
• Alojamentos
Para o incremento da dinâmica do Turismo Cultural da RAEM, os hotéis de
Macau aderentes a este tipo de pacotes serão selecionados entre aqueles que não
alojem casinos. E serão também galardoados com uma placa de metal contendo o
lema: China World Heritage Partner – No Gaming, ou algo melhor.
30-year statistic of some
meteorological elements ( 1971 - 2000 )
|
|||||||||||
Month
|
Air temperature (°C)
|
Mean
relative humidity (%) |
Insolation duration
(hour) |
Precipitation
|
Winds
|
Thunderstorm
|
Fog
|
||||
Mean max.
|
Mean
|
Mean min.
|
Total
(mm) |
No. of days
|
Prevailing direction
|
Mean velocity
|
No. of days
|
No. of days
|
|||
January
|
17.7
|
14.8
|
12.2
|
74
|
132.4
|
32.4
|
6
|
N
|
13.7
|
0
|
2
|
February
|
17.7
|
15.2
|
13.1
|
80
|
81.8
|
58.8
|
10
|
NNW
|
13.2
|
1
|
5
|
March
|
20.7
|
18.2
|
16.2
|
85
|
75.9
|
82.5
|
12
|
ESE
|
12.1
|
2
|
8
|
April
|
24.5
|
22.1
|
20.2
|
86
|
87.8
|
217.4
|
12
|
ESE
|
11.8
|
5
|
5
|
May
|
28.1
|
25.5
|
23.6
|
86
|
138.4
|
361.9
|
15
|
ESE
|
12.1
|
8
|
1
|
June
|
30.3
|
27.7
|
25.7
|
84
|
168.2
|
339.7
|
17
|
SW
|
12.2
|
8
|
0
|
July
|
31.5
|
28.6
|
26.3
|
82
|
226.2
|
289.8
|
16
|
SW
|
11.9
|
8
|
0
|
August
|
31.2
|
28.3
|
26.0
|
82
|
194.7
|
351.6
|
16
|
SW
|
11.2
|
11
|
0
|
September
|
30.0
|
27.3
|
24.9
|
79
|
182.2
|
194.1
|
13
|
ESE
|
12.8
|
7
|
0
|
October
|
27.4
|
24.7
|
22.3
|
73
|
195.0
|
116.9
|
7
|
ESE
|
14.9
|
1
|
0
|
November
|
23.4
|
20.4
|
17.8
|
69
|
177.6
|
42.6
|
5
|
N
|
14.8
|
0
|
0
|
December
|
19.6
|
16.5
|
13.8
|
69
|
167.6
|
35.2
|
4
|
N
|
14.1
|
0
|
0
|
Year
|
25.2
|
22.4
|
20.2
|
79
|
1827.8
|
2122.9
|
133
|
ESE
|
12.9
|
51
|
21
|
[1]
CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO
(Preâmbulo)
Definição de bens culturais
Para fins
da presente Convenção são considerados como bens culturais, qualquer que seja a
sua origem ou o seu proprietário:
a.
Os
bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o
património cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitectura, de arte
ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de
construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de
arte, os manuscritos, livros e outros objectos de interesse artístico,
histórico ou arqueológico, assim como as colecções científicas e as importantes
colecções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos;
b.
Os
edifícios cujo objectivo principal e efectivo seja, de conservar ou de expor os
bens culturais móveis definidos na alínea a), como são os museus, as grandes
bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar
os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito armado;
c.
Os
centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são
definidos nas alíneas a) e b), os chamados "centros monumentais".
[3] CONVENÇÃO
RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A
EXPORTAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA ILÍCITAS DA
PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS
Artigo
1º
Para
os efeitos da presente Convenção, são considerados bens culturais os que, por
razões religiosas ou profanas, são considerados por cada Estado como tendo
importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou
científica e que pertencem às categorias seguintes:
a)
Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia;
objectos de interesse paleontológico;
b)
Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das
técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes,
pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de
importância nacional;
c)
O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de
descobertas arqueológicas;
d)
Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou
históricos e de lugares de interesse arqueológico;
e)
Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos
gravados;
f)
Material etnológico;
g)
Bens de interesse artístico, tais como:
Quadros, pinturas e desenhos
feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com
exclusão
dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);
Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material;
Gravuras, estampas e litografias originais;
Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material;
h)
Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de
interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.),
separados ou em colecções;
i)
Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções;
j)
Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;
k)
Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música
antigos.
Para
fins da presente Convenção serão considerados como património cultural:
Os
monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais,
elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos
de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte
ou da ciência;
Os
conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua
arquitectura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional
do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os
locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da
natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um
valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico
ou antropológico.
Para
fins da presente Convenção serão considerados como património natural:
Os
monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por
grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista
estético ou científico;
As
formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que
constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor
universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
Os
locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com
valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, conservação ou beleza
natural.
[9]
CONVENÇÃO SOBRE A
PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO
Artigo
1º - Definições
Para os efeitos da presente
Convenção:
1. (a) “Património cultural
subaquático” significa todos os traços de existência humana tendo um carácter cultural, histórico
ou arqueológico, que tenham estado parcialmente ou totalmente debaixo de água,
periódica ou continuamente,
durante pelo menos 100 anos, tais como:
(i)
sítios, estruturas, edifícios, artefactos e
vestígios humanos, em
conjunto com o seu contexto
arqueológico e natural;
(ii)
navios, aeronaves, outros veículos, ou qualquer
parte deles, a sua carga ou outro conteúdo,
em conjunto com o seu contexto arqueológico e natural; e
(iii) objectos de carácter pré-histórico.
[12]
CONVENÇÃO
PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL
Artigo
2.º: Definições
Para os efeitos da presente Convenção,
1.
Entende-se por
“património cultural imaterial” as práticas, representações, expressões,
conhecimentos e aptidões – bem como os instrumentos, objectos, artefactos e
espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e,
sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu
património cultural. Esse património cultural imaterial, transmitido de geração
em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do
seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um
sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção
do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. Para os
efeitos da presente Convenção, tomar-se-á em consideração apenas o património
cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais
existentes em matéria de direitos do homem, bem como com as exigências de
respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de desenvolvimento
sustentável.
2.
O “património
cultural imaterial”, tal como definido no número anterior, manifesta-se
nomeadamente nos seguintes domínios:
a)
Tradições e
expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural
imaterial;
b)
Artes do
espectáculo;
c)
Práticas
sociais, rituais e eventos festivos;
d)
Conhecimentos e
práticas relacionados com a natureza e o universo;
e)
Aptidões ligadas
ao artesanato tradicional.
[13] Definição
conforme as conclusões da Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais
(MONDIACULT, México, 1982), da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento
(Nossa Diversidade Criadora, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre
Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).
[14] CONVENÇÃO
PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL : Preâmbulo:
“A Conferência
Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, na
sua 33ª reunião, realizada em Paris, de 3 a 21 de Outubro de 2005,
Afirmando que a diversidade cultural é uma característica
essencial da humanidade,
Ciente de que a diversidade cultural constitui património
comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benefício de todos,
Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e
variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores
humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento
sustentável das comunidades, povos e nações,
Recordando que a diversidade cultural, ao florescer num
ambiente de democracia, tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos
e culturas, é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e
internacional,
Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena
realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na
Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente
reconhecidos,
Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento
estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem
como da cooperação internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em
conta a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na
erradicação da pobreza,
Considerando que a cultura assume formas diversas através do
tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na
pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e
das sociedades que formam a humanidade,
Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como
fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de
conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o
desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada
protecção e promoção,
Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas para proteger a
diversidade das expressões culturais incluindo seus conteúdos, especialmente
nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou
de grave deterioração,
Enfatizando a importância da cultura para a coesão social em
geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condição da mulher
e de seu papel na sociedade,
Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante
a livre circulação de ideias e se nutre das trocas constantes e da interacção
entre culturas,
Reafirmando que a liberdade de pensamento, expressão e
informação, bem como a diversidade dos media,
possibilitam o florescimento das expressões culturais nas sociedades,
Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais,
incluindo as expressões culturais tradicionais, é um factor importante, que
possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros
as suas ideias e valores,
Recordando que a diversidade linguística constitui elemento
fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental
que a educação desempenha na protecção e promoção das expressões culturais,
Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas para
todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal
como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas
expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a
favorecer o seu próprio desenvolvimento,
Sublinhando o papel essencial da interacção e da criatividade
culturais, que nutrem e renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel
desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o
progresso da sociedade como um todo,
Reconhecendo a importância dos direitos da propriedade
intelectual para a manutenção das pessoas que participam da criatividade
cultural,
Convencida de que as actividades, bens e serviços culturais
possuem dupla natureza, tanto económica quanto cultural, uma vez que são
portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser
tratados como se tivessem valor meramente comercial,
Constatando que os processos de globalização, facilitado pela
rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação, apesar de
proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interacção entre
culturas,
constituem também um desafio para a
diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de
desequilíbrios entre países ricos e pobres,
Ciente do mandato específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à
diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue
necessários para promover a livre circulação de ideias por meio da palavra e da
imagem,
...”.
[15]
MORBEY, Jorge:
I.C.M. Relatório de Actividades de 1988
(Policopiado) p. 354/358, em cuja apresentação se explica: “Mais extenso do que habitualmente, o presente relatório descreve e
interpreta alguns factos de inegável interesse para a compreensão do que tem
sido a acção do Instituto Cultural de Macau e que acabariam por se perder se
apenas ficassem registados na memória dos que neles intervieram.
Conjuga-se ainda a
circunstância de se tratar do último relatório anual que retrata a vida do ICM
sob a minha direcção, funções que cesso por iniciativa do Governador de Macau,
Eng.º Carlos Melancia e do seu Secretário-Adjunto, Dr. Francisco Murteira Nabo.
Natural será que em
circunstância extrema como esta, de ruptura de um vínculo jurídico-funcional,
de natureza profissional e não político-partidária, sinta dobrar o peso da
responsabilidade nas contas a prestar à Sociedade que servi e ao Estado de que
sou funcionário.
Macau tem conservado
mal, se não mesmo destruído, as suas memórias do passado. Por incúria,
ignorância ou conveniência de interesses pessoais ou de grupo.
No último decénio da
Administração portuguesa – segmento temporal de alto risco que exige
patriotismo, bom senso e competência – é indispensável que se registe com
precisão cada acto ou facto para que o Tribunal do Futuro possa receber a prova
e proferir a sentença.”
Artigo 1.º São de considerar
como bens de interesse público, importando indistintamente a todos os
habitantes do território de Macau, os sítios, edifícios e objectos que
correspondem à classificação seguinte:
1. Edifícios de interesse histórico.
2. Conjuntos urbanísticos,
edifícios, inscrições e vestígios que constituam documentos representativos de
antigos povos ou épocas da história de Macau.
3. Sítios de interesse paisagístico,
incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de
porte especialmente digno de nota.
4. Sítios que contenham objectos ou
vestígios de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.
5. Objectos de interesse histórico
ou documental encontrados nos sítios a que se refere 4.
[17] Idem: Art. 2.º Classificam-se como sítios,
conjuntos e edifícios a preservar no território de Macau os seguintes:
A - NO
CONCELHO DE MACAU
I - Edifícios de interesse histórico*
Edifício do Seminário de S. José. Igreja, adro e escadaria;
Edifício do Leal Senado;
Edifício da Misericórdia;
Fortaleza de S. Tiago da Barra;
Fortaleza de Nossa Senhora do Bom Parto;
Fortaleza de Mong-Há;
Fortaleza de N.ª Senhora do Monte;
Fortaleza de N.ª Senhora da Guia;
Forte de D. Maria;
Forte de S. Francisco (muralha);
Igreja de Santo Agostinho;
Igreja de S. Lázaro;
Igreja de S. Lourenço;
Igreja da Madre de Deus (ruínas de S. Paulo), adro e
escadaria;
Sé Catedral;
Teatro de D. Pedro V;
Templo da Barra;
Templo de Kun Iam Tchai;
Templo de Kun Iam Tong;
Templo de Lin Fong.
II - Edifícios isolados e vestígios
de edifícios que constituem documentos representativos de antigos povos ou
épocas da História de Macau*
Casas do Largo da Companhia de Jesus n.os 2, 4, 6, 8;
Casas na Avenida Coronel Mesquita, n.os 13, 15 e 17;
Casa na Avenida Horta e Costa, n.º 3D;
Casas no Largo de S. Domingos n.º 14;
Casas das Missões, no Largo da Sé, n.os 1, 3 e 5;
Casa Ricci, no Largo de Santo Agostinho, n.º 1 A;
Casa na Rua dos Anjos, n.º 24;
Casas na Rua do Campo, n.º 6, 18 e 29;
Casas na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.os 18, 24, 26, 28,
35, 37 e 39;
Casas na Rua da Praia Grande, n.os 69, 71, 73, 83, 87 e 107;
Casa na Travessa da Sé, n.º 7;
Edifício da Biblioteca Sir Robert Hó Tung, Largo de Santo
Agostinho;
Edifício da Capitania dos Portos;
Edifício do Clube Militar;
Edifício do Museu Luís de Camões;
Edifício da Pousada de Macau, Rua da Praia Grande;
Escola Ricci, Rua da Praia do Bom Parto;
Hotel Bela Vista;
Igreja de Santo António;
Palacete Lou Lim Ioc;
Palácio do Governo;
Residência Jardines, Rua da Praia do Bom Parto n.º 17;
Residência de Santa Sancha;
Templo do Bazar;
Templo de Kong Miu;
Templo de Na Tcha;
Templo de Pao Kong.
Torre de prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64;
Torre de prestamista na Rua S. Domingos, n.º 6;
Torre de prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3;
Edifício sem número onde se encontra actualmente instalada a
escola Leng Nam no cimo da Colina de S. Januário na parte marginada pela
estrada dos Parses, também designado por Vila Alegre;
Edifício dos Serviços de Saúde e Assistência, na Avenida do
Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número;
Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades.
III - Conjuntos urbanísticos que
constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de
Macau*
Bairro da Praia do Manduco;
Bairro de S. Lázaro;
Largo e Rua do Lilau;
Calçada do Bom Jesus;
Conjunto de casas na Rua Conselheiro Ferreira de Almeida,
n.os 89 - A e B;91, 93, 95A, B, C, D, E, F, G; 97;
Largo de Santo Agostinho;
Largo de S. Domingos;
Largo do Leal Senado;
Largo da Sé;
Rua das Felicidades.
Cemitério Protestante da Companhia das Índias Orientais,
junto ao Museu Luís de Camões.
IV - Sítios de interesse
paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores
isoladas de porte especialmente digno de nota*
Adro da Igreja de S. Lourenço;
Árvores da Avenida da Amizade;
Árvores da Rua da Praia Grande, desde o edifício das
Repartições até aoJardim de S. Francisco;
Árvores da Avenida Horta e Costa;
Árvores seculares do recreio do Seminário de S. José;
Árvores da Rua Sacadura Cabral e da Avenida Sidónio Pais;
Campo Coronel Mesquita;
Colina da Barra;
Colina de D. Maria;
Colina da Guia;
Colina da Ilha Verde;
Colina de Mong-Há;
Colina da Penha;
Escadaria de Sta. Rosa de Lima;
Jardim da Barra;
Jardim de Camões;
Jardim do Hospital de S. Rafael;
Jardim de Lou Lim Ioc;
Jardim do Palácio do Governo;
Jardim de S. Francisco;
Marginal, desde a ponte Macau-Taipa até à Fortaleza da
Barra.
Edifício na Avenida da República n.º 62-64, onde se encontra
actualmenteinstalado o Hotel Caravela, com os respectivos jardins;
Árvores no mirante dos jardins do Palacete de Santa Sancha;
Árvores no esporão da muralha da Fortaleza do Bomparto;
Árvore de grande porte, à cota de 18,40 metros, situada no
canteiro do ladoesquerdo de quem sobe a rampa de acesso ao Hotel Bela Vista com
início naAvenida da República, a 7,30 metros da balaustrada da referida rampa e
a 16,70metros do último degrau da escadaria lateral com 16 degraus nela
existente;
Árvores do Largo da Sé;
Árvores nos terrenos da sede do Centro Democrático de Macau,
sita naAvenida da República, sem número;
Pedra brasonada junto ao Pagode Ling Fong;
Pedra brasonada junto à escada de acesso do Campo Desportivo
de Mong Há;
Árvores da Avenida Almirante Lacerda;
Árvores da Praça Lobo d''Ávila.
NO CONCELHO DAS ILHAS
EDIFÍCIOS, CONJUNTOS E SÍTIOS DE
INTERESSE PÚBLICO NO CONCELHO DAS ILHAS
B - ILHA DA TAIPA
I - Edifícios isolados que
constituem, documentos representativos de antigos povos ou épocas da História
de Macau
Templo da gruta de Kun Iam;
Fortaleza, junto ao cais de embarque.
II - Conjuntos urbanísticos que
constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de
Macau e sítios de interesse paisagístico
Igreja de N. Sra. do Carmo com adro e logradouro
circundante;
Avenida da Praia, árvores nela implantadas e edifícios
públicos que amarginam.
III - Sítios de interesse paisagístico,
incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores de porte
especialmentedigno de nota
Árvores do Largo Tamagnini Barbosa.
C - ILHA DE COLANE
I - Edifícios isolados que
constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de
Macau
Templo de Tam Kong;
Templo de Tin Hau;
ambos da vila de Coloane.
II - Conjuntos urbanísticos que
constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de
Macau
Igreja de S. Francisco Xavier e largo fronteiro, com os
edifícios e árvoresque o marginam.
III - Sítios de interesse
paisagístico
Avenida 5 de Outubro.
IV - Zonas de interesse arqueológico
Estação arqueológica na parte S da Praia de Hac Sá.
* Alterado
pelo Decreto-Lei
n.º 52/77/M
[18] Decreto-Lei n.º 52/77/M, de 31 de
Dezembro
Artigo 1.º Incluem-se na lista que define o Património classificado de
Macau, os seguintes elementos:
Na Secção A-II:
Torre de prestamista na Rua 5 de
Outubro, n.º 64;
Torre de prestamista na Rua S.
Domingos, n.º 6;
Torre de prestamista na Travessa das
Virtudes, n.º 3;
Edifício sem número onde se encontra
actualmente instalada a escola Leng Nam no cimo da Colina de S. Januário na
parte marginada pela estrada dos Parses, também designado por Vila Alegre;
Edifício dos Serviços de Saúde e Assistência,
na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número;
Templo de Na Tcha, na Calçada das
Verdades.
Na Secção A-III:
Cemitério Protestante da Companhia
das Índias Orientais, junto ao Museu Luís de Camões.
Na Secção A-IV:
Edifício na Avenida da República n.º
62-64, onde se encontra actualmente instalado o Hotel Caravela, com os
respectivos jardins;
Árvores no mirante dos jardins do
Palacete de Santa Sancha;
Árvores no esporão da muralha da
Fortaleza do Bomparto;
Árvore de grande porte, à cota de
18,40 metros, situada no canteiro do lado esquerdo de quem sobe a rampa de
acesso ao Hotel Bela Vista com início na Avenida da República, a 7,30 metros da
balaustrada da referida rampa e a 16,70 metros do último degrau da escadaria
lateral com 16 degraus nela existente;
Árvores do Largo da Sé;
Árvores nos terrenos da sede do
Centro Democrático de Macau, sita naAvenida da República, sem número;
Pedra brasonada junto ao Pagode Ling
Fong;
Pedra brasonada junto à escada de
acesso do Campo Desportivo de Mong Há;
Árvores da Avenida Almirante
Lacerda;
Árvores da Praça Lobo d''Ávila.
Art. 2.º É retirada da Secção
A-II da referida lista a casa situada na Rua Ferreira do Amaral, n.º 1
[19]
Decreto-Lei n.º 34/76/M, de 7 de Agosto:
Art. 3.º - 1. É criada uma comissão permanente, composta por cinco
membros escolhidos pelo Governador, a qual se denominará "Comissão de
defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural de Macau" e
funcionará junto da Repartição do Gabinete, sob a dependência directa do
Governador, o qual poderá fazer-lhe agregar, temporariamente, outros vogais,
conforme a natureza e o interesse dos assuntos a tratar.
2. A presidência da Comissão a que
se refere o número anterior, a qual passará a ser designada, neste diploma,
simplesmente por "Comissão"será exercida, em rotação e por períodos
de seis meses, por cada um dos cinco vogais permanentes.
Art. 4.º Competem à Comissão os seguintes deveres e atribuições:
1. Classificar os sítios, edifícios
e conjuntos a que se refere o artigo 1.º
2. Organizar e manter actualizado o
tombo dos conjuntos, edifícios,construções, sítios e objectos referidos no
mesmo artigo.
3. Ser obrigatoriamente ouvida e dar
parecer sobre todos os planosurbanísticos e obras, demolições, destruição de
árvores e aterros de zonasribeirinhas que possam afectar os bens a preservar,
nos termos deste diploma.
4. Acompanhar todos os trabalhos de
arqueologia, história ou etnografia quevenham a ser realizados, no território
de Macau, por nacionais ou estrangeiros.
5. Colaborar com o Centro de
Informação e Turismo, na promoção edivulgação turística dos valores
paisagísticos, arquitectónicos e culturaisdo território.
6. Assegurar a organização de um
gabinete de documentação de todos osvalores referidos no artigo 1.º, zelando
para que não se deixe destruir oudesaparecer qualquer deles sem que se faça
previamente um registo minucioso dasua implantação e características.
7. Incentivar ou apoiar a
organização de memórias, folhetos ou quaisquerpublicações que se ocupem dos
valores por que lhe compete zelar, esuperintender na publicação dos de maior
interesse.
8. Seleccionar os objectos de
interesse museológico a que se refere o n.º 4do artigo 1.º e propor a sua
distribuição pelos museus existentes ou a fundarem Macau.
9. Propor outras iniciativas que
entender convenientes para defesa dopatrimónio urbanístico, paisagístico e
cultural do território,independentemente das atribuições que ficam indicadas no
n.º 2 deste artigo.
Art. 5.º A Comissão reunirá obrigatoriamente uma vez por mês,
eextraordinariamente sempre que haja motivo para tal.
Art. 6.º As actas das reuniões da Comissão ficarão registadas em
livro próprio, que será arquivado na Repartição do Gabinete, dando-se
conhecimento das suas conclusões mais importantes aos Serviços ou organismos
que nelas estejam imediatamente interessados.
Art. 7.º A Comissão poderá pedir a todos os Serviços públicos de
Macau os dados ou informações que entenda necessários para se poder desempenhar
das funções que lhe são cometidas neste diploma.
Art. 8.º Nos trabalhos de todas as Comissões que tenham como
objectivo organizar ou discutir planos directores da cidade de Macau ou do
Concelho das Ilhas, deverá estar sempre presente um vogal da Comissão de Defesa
do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau.
[20] Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro: ESTATUTO
DO INSTITUTO CULTURAL DE MACAU
Artigo 1.º
1. O "Instituto Cultural de
Macau" é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de
Instituto Público.
2. O Instituto Cultural de Macau é
dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
[21] Idem: Artigo 12.º
(Departamento do Património Cultural)
1. Ao Departamento do Património
Cultural compete, em geral, pesquisar, preservar, animar, desenvolver e
difundir os valores do património cultural do Território, nomeadamente
histórico, arquitectónico, paisagístico, artístico e outros.
2. Junto do Departamento do
Património Cultural, funcionará, como órgão técnico-consultivo, a Comissão de
Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, que se regerá por
diploma próprio.
[22] A Comissão de Defesa do Património Urbanístico,
Paisagístico e Cultural, criada em 1976, passou a designar-se Comissão de Defesa do Património Arquitectónico,
Paisagístico e Cultural, em 1982. A
substituição de “urbanístico” por
“arquitectónico” não parece ter sido uma questão meramente semântica.
Para se entender o seu alcance real torna-se necessário introduzir nesta
análise um serviço público já extinto, os SPECE - SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E
COORDENAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS - criados em 1979 com o estatuto
orgânico-funcional de Repartição e que passaram a Direcção de Serviços em
1984. Entre as suas atribuições
contava-se “só”: o planeamento do uso do
solo, desde os estudos gerais de ordenamento até ao estabelecimento dos
programas de urbanização, infra-estruturas, equipamento e saneamento; a
definição das zonas de intervenção prioritária com vista não só à realização
dos estudos atrás referidos, mas também ao estabelecimento das fases de
implementação a curto, médio e longo prazos; a análise de todas as propostas de empreendimentos
públicos e privados multi-sectoriais, submetendo-os à decisão do Governador; a
coordenação da execução de todos os empreendimentos públicos e privados
aprovados. A descida de estatuto da Comissão de Defesa do Património - da
dependência directa do Governador para
órgão técnico-consultivo, junto do Departamento do Património Cultural
do ICM, em 1982, e a correlativa subida do estatuto orgânico funcional dos
SPECE - de Repartição a Direcção de Serviços - terá propiciado a demolição de vários edifícios notáveis de
Macau - contra o parecer da Comissão de Defesa do Património - e vários
atropelos à lei, segundo relatos de investidores imobiliários chineses que,
para o sucesso das suas pretensões, tinham de oferecer vantagens patrimoniais
de valor elevado a pessoal
técnico dos SPECE. Histórias, de relógios de marca, automóveis topo de gama,
etc., etc., etc., dignas de figurar numa antologia da corrupção.
[23] Decreto-Lei n.º
56/84/M, de 30 de Junho:
Artigo 1.º
Em
substituição da actual Comissão de Defesa do Património Urbanístico,
Paisagístico e Cultural de Macau é criada, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º
do Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro,
a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural,
órgão técnico-consultivo que funcionará junto do Departamento do Património Cultural
do Instituto Cultural de Macau.
[24]
Idem:
Artigo 2.º
(Atribuições)
1. À
Comissão cabe promover e apoiar a salvaguarda do património cultural do
Território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre todos os assuntos
submetidos à sua consideração quer por disposição expressa na lei, quer por
decisão do presidente do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir
parecer.2. São ainda atribuições da Comissão:
a) Apreciar os planos e propostas de inventariação, estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do Território;
b) Colaborar na definição das directrizes para a conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com os serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição.
3. A Comissão pode, por sua iniciativa, apresentar propostas e sugestões sobre assuntos que visem a salvaguarda do património cultural.
Artigo 3.º
(Competência)
No
exercício das suas atribuições compete à Comissão, nomeadamente:a) Emitir parecer sobre a classificação ou a revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;
b) Emitir parecer sobre a delimitação dos conjuntos e sítios classificados e das zonas de protecção do património cultural imóvel classificado;
c) Emitir parecer sobre os projectos de quaisquer trabalhos ou alterações que se pretendam realizar nos monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas respectivas zonas de protecção;
d) Pronunciar-se sobre a utilização a dar aos monumentos classificados e aos imóveis integrados em conjuntos classificados pertencentes ao domínio público do Território, bem como sobre o arranjo e decoração daqueles;
e) Dar parecer sobre a conveniência de ser usado o direito de preferência em casos de alienação de monumentos classificados e imóveis e terrenos pertencentes a conjuntos e sítios classificados ou incluídos em zonas de protecção;
f) Exercer, por determinação do presidente do Conselho Directivo do Instituto, funções de apoio técnico nas obras a realizar em monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas zonas de protecção, propondo a suspensão de quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;
g) Emitir parecer sobre quaisquer planos de ordenamento, projectos de urbanização e estudos de pormenor, realizados por particulares ou levados a efeito pelo Governo, que de qualquer forma interfiram com o património cultural ou natural classificado, participando nos trabalhos das comissões ou grupos de trabalho encarregados pelo Governo do Território da sua elaboração;
h) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, no sentido de que os planos de urbanização e ordenamento do Território contemplem necessariamente a defesa dos valores culturais e sejam coordenados com os planos especiais de salvaguarda elaborados ou mandados elaborar;
i) Pronunciar-se sobre a organização e permanente actualização do inventário sistemático do património cultural do Território, bem como sobre a metodologia a aplicar, a coordenação das acções de inventariação, catalogação, registo e a divulgação e publicação dos elementos recolhidos;
j) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património.
[25] Idem:
Artigo 4.º
(Património
cultural)
1. Para os
fins do presente diploma são considerados como património cultural material:a) Os monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, inscrições, elementos, grupos de elementos ou estruturas com especial valor do ponto vista arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;
b) Os conjuntos: agrupamentos de construções e espaços que, por motivo da sua arquitectura, da sua unidade, da sua integração na paisagem ou da sua homogeneidade social têm um valor especial sob o ponto de vista arquitectónico, urbanístico, estético, histórico ou sócio-cultural;
c) Os sítios: obras conjuntas do homem e da natureza, com especial valor em função da sua beleza ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia;
d) Os bens imóveis de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluídos os que se encontrem no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico, científico, técnico e documental;
e) As obras de pintura, escultura, desenho, os têxteis, as espécies arqueológicas, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;
f) Os manuscritos valiosos, os livros e outros impressos raros (particularmente incunábulos), documentos e publicações de interesse especial, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
g) Todos os outros bens, do passado e do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré-História, a Arqueologia, a História, a Etnologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.
[26] Idem:
Artigo 4.º
2. Por património cultural imaterial entendem-se
aqueles bens que fazendo parte da tradição cultural do Território, não se
encontram materializados, devendo no entanto, para efeitos de preservação e
divulgação, ser objecto de registo gráfico e audio-visual.
Dezanove
anos mais tarde, a CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL, de 17 de Outubro de 2003 viria a
definir património cultural imaterial, assim: “Entende-se por “património cultural imaterial” as
práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os
instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão
associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos
reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural”
[27] Idem:
ANEXO * - Por remissão dos
art.ºs 5.º, 10.º e 13.º
Relação de
Monumentos, Edifícios, Conjuntos e Sítios Classificados
A. CIDADE DE MACAU
1 - Monumentos
Igreja de Sto. Agostinho
Igreja de Sto. António
Igreja de S. Domingos
Igreja de S. Lázaro
Igreja de S. Lourenço e
Adro
Igreja da Sé
Igreja e Seminário de S.
José, Adro e Escadaria
Ruínas de S. Paulo (Antiga
Igreja da Madre de Deus), Adro e Escadaria
Templo da Barra
Templo do Bazar
Templo de Kun Iam Tchai
Templo de Kun Iam Tong
Templo de Lin Fong
Templo de Na Tcha, na
Calçada das Verdades
Templo de Na Tcha, junto
às Ruínas de S. Paulo
Templo de Pao Kong
Fortaleza de Mong-Ha
Fortaleza de N.ª Sra. do
Bom Parto
Fortaleza de N.ª Sra. da
Guia
Fortaleza de N.ª Sra. do
Monte
Fortaleza de S. Tiago da
Barra
Fortaleza de D. Maria II
Muralha e Forte de S.
Francisco
Porta do Cerco
Palácio do Governo
Palacete de Santa Sancha
Edifício do Leal Senado
Edifício da Santa Casa da
Misericórdia
Edifício da Capitania dos
Portos
Edifício do Clube Militar
Edifício do Museu Luís de
Camões
Edifício do Teatro de D.
Pedro V
Edifício do Centro
Cultural Sir Robert Ho Tung, no Largo de Sto. Agostinho, n.º 3
Edifício do Instituto de
Acção Social de Macau, na Estrada do Cemitério, n.º 6
Edifício do Hotel Bela
Vista
Edifício do Banco Nacional
Ultramarino
Edifício do Convento do
Precioso Sangue
Edifício da Escola Ricci,
na Rua da Praia do Bom Parto
Edifício da Residência
Jardines, na Rua da Praia do Bom Parto, n.º 17
Edifício da Escola Leng
Nam, também conhecido por Vila Alegre, na Estrada dos Parses
Palacete de Lou Lim Ieoc
Torre de Prestamista na
Rua 5 de Outubro, n.º 64
Torre de Prestamista na
Rua de S. Domingos, n.º 6
Torre de Prestamista na
Travessa das Virtudes, n.º 3
Torre de Prestamista na
Rua Camilo Pessanha
Casas do Largo da
Companhia de Jesus, n.os 4 e 6
Casas na Av. Coronel
Mesquita, n.os 13, 15 e 17
Casa no Largo de S.
Domingos, n.º 14
Casas no Largo da Sé, n.os
1, 3 e 5
Casa Ricci, no Largo de
Sto. Agostinho, n.º 1-A
Casa na Rua dos Anjos, n.º
24
Casa na Rua do Campo, n.º
29
Casa na Rua Pedro Nolasco
da Silva, n.os 26 e 28
Casas na Rua da Praia
Grande, n.os 83 e 107
Casa na Travessa da Sé,
n.º 7
Farmácia Chinesa na Rua 5
de Outubro, n.º 146
Restaurante Loc Koc na Rua
5 de Outubro, n.º 159
Edifício da Escola
Comercial Pedro Nolasco
Casa na Avenida Horta e
Costa, n.º 3-A
Casa na Estrada Eng.
Trigo, n.º 4
Pedra Brasonada Junto ao
Tempo Lin Fong
Pedra Brasonada Junto à
Escada de Acesso ao Campo Desportivo de Mong-Ha
2 - Conjuntos
Bairro de S. Lázaro
Conjunto de Casas da Av.
Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifício dos Servi- ços de Saúde até
ao n.º 95-G
Largo do Leal Senado
Largo e Beco do Lilau
Largo da Sé
Largo de S. Domingos
Largo de Sto. Agostinho
Rua e Beco da Felicidade
3 - Sítios
Marginal, desde a Ponte
Macau-Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra
Colina da Barra
Colina da Penha
Jardim de S. Francisco
Colina da Guia
Campo Coronel Mesquita
Jardim de Lou Lim Ieoc
Jardim de Camões
Cemitério Protestante das
Índias Orientais
Colina de D. Maria II
Colina de Mong-Ha
Colina da Ilha Verde
B. ILHAS
1 - Monumentos
Templo de Kun Iam, na Ilha
da Taipa
Fortaleza junto ao Cais de
Embarque, na Ilha da Taipa
Tempo de Tam Kong, na Ilha
de Coloane
Templo de Tin Hau, na Ilha
de Coloane
Estação arqueológica na
Parte Sul da Praia de Hac Sá, na Ilha da Coloane
2 - Conjuntos
Igreja de N.ª Sra. do
Carmo e Avenida da Praia, na Ilha da Taipa, incluindo o Adro, Jardim
Circundante e Edifícios Públicos
Largo e Igreja de S.
Francisco Xavier, na Ilha de Coloane com os Edifícios que o marginam.
* Alterada pelo Decreto-Lei n.º 83/92/M
[28]
ZHOU Jing Lian: História das Relações
Diplomáticas entre a China e Portugal: Editora Shang Wu Yin Shu: Xangai: 1927.
[29]
O vácuo devido
à pressão baixa que ocorre no centro da tempestade tropical origina a subida do
nível das águas do mar que não excede, dum modo geral, a altura de um metro. A
convergência dos ventos fortes para o centro da tempestade tropical faz com que
a elevação do nível das águas possa atingir o valor de 6 a 10 metros.As marés
que acompanham as tempestades tropicais constituem a principal fonte de ameaça
à vida e aos bens dos residentes nas zonas costeiras.
A aproximação de tempestade tropical pode
provocar muito facilmente graves inundações em algumas zonas baixas de Macau,
pondo em perigo a vida e os bens da população e causando avultados danos
económicos.
[30]
944 milibares.
[31]
A pressão normal, ao nível do mar é de 760 mm.
[32]
NATÁRIO, Agostinho Pereira (Engenheiro Geógrafo): “Tufões que Assolaram Macau”:
1957.
[33]
BOLETIM OFICIAL n.º 41, de 26 de Setembro de 1874.
[34]
BOLETIM OFICIAL n.º 44, de 31 de Outubro de 1874.
[35]
Constituição
da República Popular da China, Art.º 31: O Estado pode
estabelecer regiões administrativas especiais quando necessário. Os sistemas
das regiões administrativas especiais
serão fixados por lei aprovada pelo Congresso Nacional Popular à luz das
condições específicas.
[36]
AMARO, Ana Maria:
“JOGOS, BRINQUEDOS E OUTRAS DIVERSÕES DE
MACAU: Macau: Imprensa Nacional: 1972.
“Alguns aspectos do artesanato em Macau”:
Macau: Centro de Informação e Turismo,
1967?]
“O BRINCO DE LEÃO”:
Direcção dos Serviços de Turismo de Macau: Imprensa Nacional:
1984
Cultural de
Macau: 1989
“TRÊS JOGOS POPULARES DE MACAU: CHONCA, TALU, BAFÁ”: ICM: Macau: 1984
“TRÊS JOGOS POPULARES DE MACAU: CHONCA, TALU, BAFÁ”: ICM: Macau: 1984
[37]
Altar dedicado ao culto dos antepassados.
[38] Mr. Heng-Wo, Kuong, Av. Coronel Mesquita, 35-A-R/C – Building Heng Mei –
Tel. 28526983; mobile 6629436.
[39]
FERNANDES, Miguel Senna, e BAXTER, Alan Norman: MAQUISTA CHAPADO – Vocabulary
and Expressions in Macao’s Portuguese Creole: Instituto Cultural do Governo da
Região Administrativa Especial de Macau: Macao: 2004.
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