Sunday, 20 November 2011

O PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL DE MACAU NO CONTEXTO MUNDIAL


UNIVERSIDADE DE MACAU




O PATRIMÓNIO CULTURAL E NATURAL DE MACAU NO CONTEXTO MUNDIAL




Jorge Morbey
27 de Novembro de 2009





















Ao meu querido e saudoso Amigo
Arquitecto Francisco Figueira
a quem Macau e o seu Património Cultural tanto devem.







As principais ameaças ao Património da Humanidade
  A protecção do Património da Humanidade e a UNESCO
  A construção do sistema de protecção do património mundial - cultural e        
  natural
      CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE                
      CONFLITO ARMADO, de 14 de Maio de 1954
      CONVENÇÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA PROIBIR E    
      IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A EXPORTAÇÃO  E A TRANSFERÊNCIA    
      ILÍCITAS DA PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS, assinada em 17 de   
      Novembro de 1970
      Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional     
      Especialmente  como «habitat» de Aves Aquáticas, de 2 de Fevereiro de   
      1971
       CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL,    
       CULTURAL E NATURAL, de 16 de Novembro de 1972
       CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL   
       SUBAQUÁTICO, de 6 de Novembro de 2001
       CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL    
       IMATERIAL, de 17 de Outubro de 2003
       CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE   
       DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, de 20 de Outubro de 2005
A protecção do Património Cultural e Natural de Macau (1953 – 1982)
O início da protecção efectiva do Património Cultural e Natural de       
Macau (1953 – 1982)
O Instituto Cultural de Macau
O Departamento do Património Cultural
Evolução da legislação para a protecção do Património Cultural e   
           Natural de Macau

Macau – Património Mundial
As principais ameaças ao património cultural e natural de Macau


1.  As principais ameaças ao Património da Humanidade

O desenvolvimento tecnológico operado nas “artes da guerra” e nas “ciências militares” marcaram o Século XX como época de sofisticação e incremento dos meios de destruição massiça. Os registos da devastação ocorrida nas  duas guerras mundiais - 1914/18, 1939/45 -  patenteiam de forma insofismável o processo de auto-destruição da Humanidade levado a cabo sob a direcção dos políticos e executados pelos altos comandos militares.

Tão empenhados andavam - políticos e militares – na sofisticação dos meios de destruição do património alheio, como forma de assegurar a sua própria supremacia mundial, que no mesmo século escassearam ou foram inexistentes os recursos  afectados à investigação e descoberta de meios de previsão, prevenção e minimização dos efeitos causados pelas catástrofes naturais.

Sem tempo também para definir políticas de população que contivessem soluções humanizadas para a explosão demográfica ocorrida após a II Guerra Mundial, cresceu exponencialmente a pobreza e com ela a expansão caótica de cinturas infra-humanas em torno das cidades e pseudo soluções urbanísticas improvisadas, inadequadas e atentatórias da vida urbana e da paz social.

O crescimento da produção industrial orientado pela redução dos custos e pelo aumento dos lucros, além de outros graves problemas de natureza social, veio a resultar na multiplicação de instalações e equipamentos industriais que se constituíram fontes poderosas de poluição.

Por último, a “descoberta” do turismo de massas como negócio muito lucrativo, veio a constituir uma perigosa ameaça à preservação de bens patrimoniais que não foram concebidos para sofrer o desgaste causado pelo elevado número de visitantes.

Conflitos armados, catástrofes naturais, crescimento demográfico, pobreza,  urbanização deficiente e pressão dos investimentos imobiliários, poluição e turismo de massas: eis as principais ameaças à protecção do Património Cultural e Natural que a Humanidade enfrenta.


2.   A protecção do Património da Humanidade e a UNESCO

O despertar das consciências para a necessidade de se preservar o Património Mundial – Cultural e Natural - foi, sem dúvida, a destruição causada pelas duas guerras mundiais.

A II Guerra Mundial terminou, com a rendição formal do Japão, em 2 de Setembro de 1945. A 24 de Outubro seguinte fundou-se a Organização das Nações Unidas (ONU). Logo a seguir, em 16 de Novembro, foi criada a UNESCO (UNITED NATIONS EDUCATIONAL, SCIENTIFIC AND CULTURAL ORGANIZATION).

Enfatizando o horror legado pela destruição causada pelas duas conflagrações mundiais, o preâmbulo da Constituição da UNESCO principia pela seguinte declaração: “...uma vez que as guerras se iniciam nas mentes dos homens, é nas mentes dos homens que devem ser construídas as defesas da paz”.

Como decorre do próprio nome da Organização,  os objectivos da UNESCO são muito vastos por incorporarem a Educação, a Ciência e a Cultura os quais são desenvolvidos através de cinco programas principais. Nesta ocasião, porém, apenas trataremos das questões relativas ao Património Cultural e Natural.


3.   A construção de um sistema de protecção do património cultural e natural

Enfatizando a unidade do género humano, a interdependência entre o Homem e a Natureza, a diversidade cultural, o valor e a singularidade de cada bem natural ou cultural para a humanidade, independentemente do povo a que pertence, a cooperação internacional e a soberania dos Estados, a UNESCO tem-se empenhado na construção se um sistema de protecção do património cultural e natural da Humanidade através da criação de instrumentos normativos internacionais que se referem a seguir:

3.1 CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE               
      CONFLITO ARMADO, de 14 de Maio de 1954

Antes de se completarem nove anos após o termo da II Guerra Mundial (1939/45), “considerando que os bens culturais sofreram graves danos durante os últimos conflitos e que eles se encontram cada vez mais ameaçados de destruição devido ao desenvolvimento de tecnologia de guerra”; e “convencidos de que os atentados perpetrados contra os bens culturais, qualquer que seja o povo a quem eles pertençam, constituem atentados contra o património cultural de toda a humanidade, sendo certo que cada povo dá a sua contribuição para a cultura mundial”[1], a UNESCO adoptou a CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO, de 14 de Maio de 1954.

Esta Convenção foi inovadora na medida em que consagrou o princípio de que “os atentados perpetrados contra os bens culturais, qualquer que seja o povo a quem eles pertençam, constituem atentados contra o património cultural de toda a humanidade”. Terminava, assim, a lógica milenar do epílogo dos conflitos armados que aos vencedores tudo permitia e aos vencidos tudo negava – liberdade, soberania, cultura, património, etc.
Inovou-se também na definição, por especificação, de   BENS CULTURAIS, [2]
Não era ainda tempo – nem tem havido oportunidade - de ressarcir os vencidos de conflitos armados do passado dos seus bens culturais próprios, de que foram espoliados pelos vencedores, e de que recordamos, entre outros, as invasões napoleónicas e as guerras do ópio.


3.2 CONVENÇÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA PROIBIR E  
      IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A EXPORTAÇÃO  E A TRANSFERÊNCIA   
      ILÍCITAS DA PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS, assinada em 17 de    
      Novembro de 1970
Na sequência da recomendação  aprovada em 1964 pela Conferência Geral da UNESCO e da DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO CULTURAL INTERNACIONAL, de 1966, a CONVENÇÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A EXPORTAÇÃO  E A TRANSFERÊNCIA ILÍCITAS DA PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS, assinada em 17 de Novembro de 1970, definira já  BENS CULTURAIS: “os que, por razões religiosas ou profanas, são considerados por cada Estado como tendo importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou científica”, e especificava as respectivas categorias (art.º 1.º)[3].

3.3 CONVENÇÃO SOBRE ZONAS HÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA     
      INTERNACIONAL ESPECIALMENTE COMO “HABITAT” DE AVES   
      AQUÁTICAS,  de 2 de Fevereiro de 1971

A primeira abordagem à protecção de BENS NATURAIS foi feita pela CONVENÇÃO SOBRE ZONAS HÚMIDAS DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL ESPECIALMENTE COMO “HABITAT” DE AVES AQUÁTICAS, de 2 de Fevereiro de 1971, prevendo expressamente a criação de reservas naturais (art.º 4.º).


3.4 CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL,    
      CULTURAL E NATURAL, de 16 de Novembro de 1972
A CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL foi adoptada durante a 17.ª Conferência Geral da UNESCO, em 16 de Novembro de 1972, com o objectivo de criar um ”sistema eficaz de protecção colectiva do património cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos” [4].
Desde então, protecção colectiva do património cultural e natural é, simultâneamente[5]:
- obrigação de cada Estado em cujo o território esse património está situado, nomeadamente “assegurar a identificação, protecção, conservação, valorização e transmissão às gerações futuras” (art.ºs  4.º e 5º);
- dever da comunidade internacional, por se reconhecer “que o referido património constitui um património universal para a protecção do qual a comunidade internacional no seu todo tem o dever de cooperar (art.º 6.º- n.º 1 e 7.º), nomeadamente no plano financeiro, artístico, científico e técnico  (arts.º 4.º, 6.º e 7.º), “com pleno respeito pela soberania dos Estados no território dos quais está situado” esse património  “e sem prejuízo dos direitos reais” respectivos, isto é, do direito de propriedade, basicamente.
Esta Convenção é omissa quanto à formulação de um conceito teórico de Património Universal. Define património cultural e património natural[6] pela especificação das categorias de bens incluídos em cada um deles, assim:
Património Cultural: Monumentos, conjuntos, locais de interesse (art. 1º)[7];
Património Natural: Monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas; formações geológicas e fisiográficas e  zonas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas; locais de interesse natural ou zonas naturais (art.º 2.º)[8].
No entanto, é possível elaborar um conceito de património mundial, aproximadamente assim:
Obras do Homem ou da Natureza, ou obras conjugadas do homem e da natureza com valor universal excepcional do ponto de vista arqueológico, histórico, cultural, artístico, científico ou paisagístico.


3.5 CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL    
       SUBAQUÁTICO, de 6 de Novembro de 2001,
Prosseguindo o esforço de protecção do património mundial, a CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO, de 6 de Novembro de 2001, define-o como: todos os traços de existência            humana tendo um carácter cultural, histórico ou arqueológico, que           tenham estado parcialmente ou totalmente debaixo de água, periódica ou           continuamente, durante pelo menos 100 anos” e enumera exemplificativamente as respectivas categorias (art.º 1º)[9].

3.6 CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL   
      IMATERIAL, de 17 de Outubro de 2003
“Considerando a profunda interdependência entre o património cultural imaterial e o património material cultural e natural; constatando ainda não existir até ao momento qualquer instrumento multilateral com carácter vinculativo destinado a salvaguardar o património cultural imaterial; considerando que os acordos, recomendações e resoluções internacionais existentes em matéria de património cultural e natural deveriam ser enriquecidos e complementados de forma eficaz mediante novas disposições relativas ao património cultural imaterial[10], a  CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL, de 17 de Outubro de 2003, para além da salvaguarda do património cultural imaterial, veio conceder precedência a este relativamente ao património material, de acordo com o princípio de que não há obra humana que não seja precedida pela sua maturação intelectual que Fernando Pessoa antecipou de forma lapidar: Deus quer, o homem sonha, a obra nasce. [11]
Esta Convenção define património cultural imaterial: Entende-se por “património cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural”.[12]

3.7    CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE   
        DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, de 20 de Outubro de 2005
A CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, de 20 de Outubro de 2005,  é o fecho da cúpula do sistema de protecção do património cultural e natural mundial estruturado pelos instrumentos normativos internacionais de carácter vinculativo.
Esta Convenção é o instrumento normativo internacional de carácter vinculativo que acolhe os princípios e as linhas orientadoras contidos na  DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL, de 2002,  que formulara os conceitos de “Cultura” e de “Diversidade cultural”, assim:

A Cultura  é definida como: o conjunto dos traços distintivos espirituais e materiais, intelectuais e afectivos que caracterizam uma sociedade ou um grupo social e que abrange, além das artes e das letras, os modos de vida, as maneiras de viver juntos, os sistemas de valores, as tradições e as crenças.[13]

Partindo do conceito de Cultura “que adquire formas diversas através do tempo e do espaço”, chega-se ao conceito de “Diversidade cultural” definida como “a multiplicidade de identidades que caracterizam os grupos e as sociedades que compõem a humanidade”.
Para quem queira reflectir sobre a hierarquização da humanidade segundo critérios de  desigualdade, racismo e intolerância que persistiram inabaláveis até ao final da primeira metade do Século XX, a importância desta Convenção afere-se  por nove razões que passo a enumerar:
- O direito à diferença /diversidade cultural como uma característica essencial da humanidade;
- O princípio de que a diversidade cultural constitui património comum da humanidade, e deve ser valorizada e cultivada em benefício de todos;
- A afirmação da importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações aborígenes, e a sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar a sua adequada protecção e promoção;
- A necessidade de adopção de  medidas para proteger a diversidade das expressões culturais incluindo os seus conteúdos, especialmente nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave deterioração;
-  O reconhecimento de que a diversidade cultural é a alma de um mundo rico e variado que nutre as capacidades e valores humanos, assumindo-se como um  motor principal do desenvolvimento sustentável das comunidades, dos povos e das nações;
- A declaração de que as actividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto económica como cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial;
- A proclamação da Cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação internacional para o desenvolvimento, tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas (2000), com a sua ênfase na erradicação da pobreza;
- A assunção de que o ambiente próprio para o florescimento pleno da  diversidade cultural é o da liberdade, da tolerância, da democracia, da justiça social e do respeito mútuo entre indivíduos, povos e culturas, indispensável para a paz e a segurança a nível local, nacional e internacional;
-  A exploração dos processos de globalização, facilitada pela rápida evolução das tecnologias de comunicação, por proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interacção entre culturas[14].
Em Macau, com a sua vocação secular de ponto de encontro e contacto de culturas, quando há sinais que parecem significar o desejo de outorga de um estatuto de parcela descartável a parte da população que tem contribuído para o seu desenvolvimento e prosperidade, esta Convenção assume a maior importância.   

4.   A protecção do Património Cultural e Natural de Macau

O lento despertar para a protecção do Património Cultural e Natural de Macau ocorreu nos passados anos 50. Por despacho do governador Marques Esparteiro, de 10 de Dezembro de 1953, foi nomeada uma Comissão para classificar os “monumentos nacionais e imóveis de interesse público e bem assim todos os elementos no conjunto de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagístico, existente na Província”.

Em 10 de Setembro de 1960, o governador Jaime Silvério Marques nomeou uma nova Comissão para “estudar e propôr as medidas adequadas à defesa e valorização do património artístico e histórico da Província”.

Nas pesquisas que tenho feito, até agora, não consegui encontrar nenhuma documentação contendo actas, relatórios ou propostas reflectindo os trabalhos destas duas comissões.


4.1 O início da protecção efectiva do Património Cultural e Natural de        
      Macau (1953 – 1982)[15]
Em 4 de Maio de 1974, o governador Nobre de Carvalho nomeou novo grupo de trabalho “encarregado de classificar, estudar e propôr a valorização e a conservação do património artístico da Província”.

Desta vez emergiu uma atitude dinâmica e de horizontes mais alargados. Para além das igrejas e das fortificações, propunha-se  a conservação de ruas, praças, jardins, percursos, bairros – ainda que modestos – mas com o valor das referências colectivas que caracterizam Macau como ponto de encontro das culturas chinesa e portuguesa.

A salvação do jardim Lou Lim Ioc e a sua fruição pela população de Macau, desde 28 de Setembro de 1974, foi o primeiro marco na protecção do Património Cultural e Natural de Macau. E o Decreto-Lei n.º 34/76/M, de 7 de Agosto, foi o primeio instrumento legal criado para a defesa desse mesmo património. Durante os oito anos da sua vigência, esse diploma legal foi a coluna vertebral da política de  defesa do património de valor excepcional existente em Macau, “importando indistintamente a todos os [seus] habitantes”. Foi ele que fixou e classificou os bens integrantes do património cultural e natural de Macau,[16] [17]- cuja  lista seria alterada no ano seguinte[18]; e instituiu, com carácter permanente, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Urbanístico e Cultural[19] como órgão especializado para a execução dessa política.

Aqueles que se lembram das tecnologias de comunicação disponíveis na década de setenta do Século XX, sem internet, e contando apenas com informação dispersa em publicações especializadas - que muitas vezes não chegavam aqui ou chegavam com atraso significativo - têm de orgulhar-se do enorme trabalho e da dedicação sem limites que tornaram possível a publicação dessa primeira lei de defesa do património cultural e natural de Macau. Trabalho e dedicação assumidos com alegria, entusiasmo e amor por Macau pelo Arquitecto Francisco Figueira, falecido recentemente em Portugal. Presto-lhe aqui uma sentida homenagem e manifesto vivamente o desejo de ver o seu nome figurar na toponímia da cidade e das ilhas.

Ainda em 1976, teve início a recuperação do conjunto de casas da Avenida Almeida Ribeiro, ao Tap Seac, construídas no início do Século XX. A preservação do património não pode ficar apenas na sua recuperação. É condição essencial, para a sua manutenção em bom estado, a reutilização. Para tanto, nesses edifícios foram instalados vários serviços públicos.

A sociedade  civil de Macau despertava organizando um Seminário, em Janeiro de 1981. O projecto de uma Associação para a Conservação do Ambiente (ACA) corporizou-se numa minuta de estatutos.

Na sequência de iniciativas anteriores, em Abril de 1981, realizou-se em Macau um seminário com a participação de um grupo de trabalho da The Pacific Asia Travel Association (PATA) que integrava técnicos superiores do United States National Trust, de que resultou um relatório de grande qualidade e interesse, especialmente orientado para o estudo do correcto equilíbrio entre o Turismo e a defesa do Ambiente.

Duas importantes vitórias do movimento preservacionista surpreenderam toda a gente, pela participação activa de centenas de pessoas. Encheram-se os jornais de artigos e cartas dos leitores, organizaram-se livros de assinaturas e alertaram-se as autoridades. Tratava-se da defesa do Largo do Senado e da preservação do Bairro de S. Lázaro que, felizmente, são hoje motivo de orgulho dos residentes de Macau e tema fotográfico incontornável dos que nos visitam.

A empatia entre a população de Macau e a defesa do seu Património Cultural e Natural crescia a olhos vistos. Em Novembro de 1981, a Comissão de Defesa do Património organizou uma grande exposição de fotografias, diapositivos e a exibição de um filme que pretendeu tornar bem conhecidos da população os objectivos da política de defesa do Património Cultural e Natural de Macau. Instalada no interior de um dos edifícios anteriormente recuperados e aberta ao público durante uma semana, a exposição foi visitada por uma verdadeira multidão.

Os trabalhos de recuperação dos edifícios da Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida, ao Tap Seac, que tiveram início em 1976, foram submetidos ao Concurso Anual da The Pacific Asia Travel Association (PATA). Em Fevereiro de 1982, foi atribuído a Macau o mais importante dos prémios em disputa.

A Primeira Semana do Património Cultural, que incluiu trabalhos de crianças sobre o Património,  ocorreu em Junho de 1982 com grande e estimulante participação do público e dos participantes nos concursos de fotografia e de cartazes.

Nem tudo foram rosas. Um crescimento urbano algo caótico e a demolição de vários edifícios relevantes, contra o parecer da Comissão de Defesa do Património, constituíram, em geral, perdas irreparáveis para o Património Arquitectónico  e Paisagístico de Macau que não pôde contar com a clarividência do poder político então vigente para se opôr à pressão de interesses imobiliários, muitas vezes mais orientados para a especulação imobiliária do que para o real desenvolvimento da cidade e das ilhas.


4.2. O Instituto Cultural de Macau

O Instituto Cultural de Macau foi criado pelo Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro. Por força do respectivo Estatuto,  foi-lhe conferida a natureza jurídica  de pessoa colectiva de direito público”, dotada de “autonomia administrativa e financeira e património próprio (art.º 1.º).[20]
Do vasto leque das suas atribuições (e competências) legais, em que se incluíam também a Acção Cultural e a Formação e Investigação, deter-nos-emos apenas  sobre as que têm a ver com o Património Cultural.
Ao Departamento do Património Cultural passou a competir: “pesquisar, preservar, animar, desenvolver e difundir os valores do património cultural do Território, nomeadamente histórico, arquitectónico, paisagístico, artístico e outros.”  (art. 12.º n.º 1).[21]
A Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau, criada pela lei de defesa do Património em 1976, transitou da Repartição do Gabinete, sob a directa dependência do Governador, para passar a funcionar como órgão técnico-consultivo, junto do então novo Departamento do Património Cultural, com a designação Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural.[22]

4.2.1 O Departamento do Património Cultural
Com a criação do Instituto Cultural de Macau, as medidas de fundo em matéria de Património Cultural e Natural passaram a ser assumidas pelo seu Departamento do Património Cultural, com o apoio técnico-consultivo da Comissão de Defesa do Património.
Deu-se início então à organização do arquivo fotográfico e ao registo em ficha-tipo de todas as peças classificadas, para sua inventariação sistemática.
Em Novembro de 1983, realizou-se em Lisboa, na Galeria Almada Negreiros, uma exposição que, deforma clara e sistemática, patenteou ao público a importância do património arquitectónico de Macau. Constava de sessenta painéis de fotografias, modelos de escala reduzida e elementos construtivos diversos. Foi exibida também na cidade do Porto, em Julho de 1984, e, em Macau, nos finais de 1985.
A beneficiação das fachadas de edifícios e a recuperação total de outros passou a ser feita pela intervenção directa do Instituto Cultural de Macau.
Recuperaram-se os templos da Barra, em Macau, os templos de Tam Kong e Tin Hau, em Coloane, os edifícios dos largos do Senado e de S. Domingos, o número 2 da Avenida Almeida Ribeiro e a Casa Sir Robert Ho Tung.
Elaboraram-se vários estudos – de arquitectura e de defesa do património - designadamente as propostas de intervenção urbanística no Bairro de S. Lázaro e na zona das Ruínas de S. Paulo.
Participou-se na elaboração do Plano Director de Macau e nos Planos de Intervenção Urbanística para a Zona de Aterros do Porto Exterior, colinas da Guia, da Penha, da Barra e de S. Januário, Avenida Almeida Ribeiro, fecho da Baía da Praia Grande, Areia Preta e Zona Noroeste da cidade.
Definiram-se as zonas de protecção das peças classificadas e os condicionamentos urbanísticos a que os edifícios incluídos nessas zonas deveriam obedecer.

4.2.2 Evolução da legislação para a protecção do Património Cultural e    
          Natural de Macau

A lei de defesa do património, como era comum designar-se o Decreto-Lei n.º 34/76-M, de 7 de Agosto de 1976, fora pioneira e cumprira a nobre missão de preservar o património cultural e natural de Macau, na medida do possível. Todavia revelava, já à data da sua entrada em vigor, alguns desajustamentos relativamente à evolução recente do movimento preservacionista mundial, nomeadamente a CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL, de 16 de Novembro de 1972. Por outro lado, a experiência adquirida ao longo da sua vigência aconselhava alterações mais consentâneas com a vida em Macau.

Assim, o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho:

- formaliza a nova designação da Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural (art.º 1º.)[23] e reformula as suas atribuições e competências (art.ºs  2.º e 3.º, 30.º a 35.º)[24];

- explicita as categorias de bens que  integram o Património Cultural material (art.º 4.º - n.º 1)[25];

- define – ainda que de forma imperfeita - património imaterial (art.º 4.º - n.º 2)[26];

- re-publica a lista dos bens classificados[27];

 - Faz depender de autorização do Governador, ouvida a Comissão: a destruição, no todo ou em parte, dos bens classificados – e dos não classificados que existam em conjuntos ou sítios classificados (art.ºs 10.º a 14.º) -, e qualquer intervenção neles - de  modificação, ampliação, consolidação ou reparação - bem como a sua reutilização (art.6.º); a sua alienação, de que reserva o direito de preferência ao Governo, com vista à integração do mesmo bem no domínio público de Macau, prescrevendo que qualquer escritura pública, tendo por objecto a compra e venda de bens classificados só pode ser efectuada mediante a apresentação de cópia autêntica de despacho que a autorize (Art.º 7.º);
 - Responsabiliza os proprietários ou detentores de bens classificados pela execução das obras necessárias à sua conservação determinadas pelo Governo, ouvida a Comissão e precedendo vistoria (Art.º 8.º);
- Prevê a expropriação de bens classificados quando, por responsabilidade do proprietário, esteja em risco a sua conservação (Art. 9.º).
 Dada a exiguidade territorial de Macau e a consequente densidade da construção urbana, as zonas de protecção dos bens classificados foram um quebra-cabeças de difícil solução. Ainda assim, o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, define-as :
Zona de protecção é o enquadramento natural ou construído dos monumentos, conjuntos e sítios classificados, que defende a sua percepção, ou que com eles está relacionado por razões de integração espacial ou estética, constituindo parte indispensável desses mesmos bens. (art.º 15.º).
Em consequência, nas zonas de protecção - de bens, conjuntos e sítios classificados - ficaram interditas demolições, novas construções ou quaisquer trabalhos de modificação, ampliação, consolidação ou reparação de imóveis, sem parecer prévio da Comissão (art.º 11.º - n.º 1).
Acresce que, em casos devidamente justificados, pode o Governo, mediante parecer da Comissão, definir áreas non aedificandi nas zonas de protecção, dentro das quais não se poderá proceder a novas construções. A defesa dos direitos e interesses dos proprietários de imóveis situados nessas zonas de protecção determinou que se lhes assegurasse o direito de requerer a sua expropriação por por utilidade pública (art. 16.º).
O sucesso de qualquer política de preservação do património construído depende da cooperação dos investidores imobiliários. De tal modo que não a sintam como uma desvantagem no mercado de imóveis e da construção civil, mas antes como algo apetecível e disputável no mesmo mercado.
Por essa razão, o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, acolheu um conjunto de incentivos fiscais à conservação e recuperação do património construído de Macau que – repete-se – não se fica pelos imóveis classificados, mas inclui também os imóveis não classificados que se situem em conjuntos e sítios classificados e em zonas de protecção (art.º 18.º).
Assim, tais proprietários passaram a beneficiar das seguintes isenções:
- Contribuição Predial Urbana: pelo tempo durante o qual os seus imóveis estejam em bom estado de conservação (art.º 19.º); 
Contribuição industrial: redução,  para metade,  das taxas aplicáveis aos estabelecimentos comerciais ou industriais instalados em imóveis classificados (art.º 21.º);
- Imposto complementar de rendimentos e imposto profissional: isenção do imposto complementar de rendimentos nos actos de compra e venda de imóveis  classificados, enquanto os mesmos beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana. No caso de tais rendimentos não serem passíveis de imposto complementar, a dedução será feita nas colectas do imposto profissional, por um período de cinco anos (art.º 22.º);
- Sisa e imposto sobre sucessões e doações: isenção de sisa e de imposto sobre sucessões e doações pelas transmissões que ocorram enquanto os imóveis classificados beneficiarem de isenção da contribuição predial urbana. Todavia, tais insenções não se aplicam se as transmissões forem seguidas de demolição no prazo de 10 anos, caso em que serão devidos os referidos impostos (art.º 23.º);
- Impostos indirectos: isenção de impostos sobre a importação de materiais e equipamentos especificamente destinados a obras de conservação e recuperação de imóveis classificados, desde que a sua realização tenha sido precedida de parecer favorável do Instituto Cultural de Macau (Art.º 24.º).
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, prevê um mecanismo de compensação dos proprietários dos bens classificados ou dos imóveis incluídos em conjuntos, sítios e zonas de protecção de elevado interesse: a permuta destes por terrenos do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras (Art.º 38.º).
O Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, veio a ser complementado pelo Decreto-Lei 83/92/M, de 31 de Dezembro, que adicionou a categoria de edifício de interesse arquitectónico” às categorias pré-existentes - monumentos, conjuntos e sítios – definindo-o como: imóvel que pela sua qualidade arquitectónica original é representativo de um período marcante da evolução do Território. (art.º 1.º).
Não me parece que houvesse necessidade de criar esta nova categoria de bens classificados, para onde transitaram peças que anteriormente figuravam na categoria de monumentos classificados.  Bastaria alterar a designação Monumentos, existente na lista anexa ao Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho, para Imóveis. Tanto mais que os condicionamentos que impendem sobre os edifícios de interesse arquitectónico – demolição, obras, alienação e expropriação – já se encontram devidamente previstos naquele diploma legal, para o qual, aliás, remete. Ao mesmo tempo que não se lhes aplicam os incentivos fiscais à sua conservação e recuperação, nem o  mecanismo de compensação dos proprietários, pela sua permuta com terrenos do Estado, nos regimes de concessão previstos na Lei de Terras; o que, do meu ponto de vista, constituiu um distraído retrocesso na política de preservação do património construído de Macau, certamente não desejado pelo legislador.

5.   Macau – Património Mundial

Em 15 de Julho de 2005 o Centro Histórico de Macau foi inscrito na Lista do Património Mundial.
O longo percurso iniciado com a salvação do jardim Lou Lim Ioc e a sua fruição pela população de Macau, desde 28 de Setembro de 1974, não foi fácil. Mas acabaria por receber o reconhecimento mundial, sob os auspícios da UNESCO. Longos foram os dias de trabalho e reuniões e duros os combates travados. Com investidores privados que acusavam o movimento preservacionista – encabeçado pelo Instituto Cultural de Macau – de travar o desenvolvimento da Cidade e das Ilhas; com o Governo que, muitas vezes, fez tábua raza dos pareceres da Comissão de Defesa do Património e viabilizou a destruição de parcelas importantes do património classificado, e das zonas de protecção, e a sua substituição por verdadeiros abortos erguidos em seu lugar.
Os anos em que presidi o Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau foram recheados das mais invulgares peripécias. Mas guardo excelente memória das longas reuniões com os responsáveis da Nam Kwong, que era então a representação oficiosa da China em Macau. Em resultado dessas reuniões, formulei o prognóstico - que se viria a confirmar – de que o património cultural e natural de Macau seria preservado, após o termo do exercício da soberania portuguesa. Contra os arautos da desgraça que vaticinavam o contrário. Os dez anos que se celebram agora são a prova mais eloquente.
Isolada internacionalmente pela política externa americana, desde 1 de Outubro de 1949, período em que Macau – e Hong Kong -  foi como que uma janela sobre o Ocidente, só em Dezembro de 1985, a R. P. da China ratificou a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, de 16 de Novembro de 1972. Meses depois, em 1986, a China nomeou para inscrição na Lista do Património Mundial: a Grande Muralha; o Palácio Imperial/Cidade Proíbida, em Pequim; o Sítio do Homem de Pequim, em Zhoukoudian; as Grutas de Mogao, em Dunhuang; as Terracotas de Xian/Túmulo do Imperador Qin Shi Huang, fundador da primeira dinastia; e a Montanha Taishan, bens que foram inscritos pelo Comité do Património Mundial, em 1987. No ano corrente – 2009 – a China tem 38 bens inscritos na Lista do Património Mundial. O Centro Histórico de Macau foi o 31.º.
A selecção de bens para inclusão na Lista do Património Mundial é feita  pelo Centro do Património Mundial da UNESCO e obedece a dez critérios de avaliação, seis para o Património Cultural [C] e quatro para o Património Natural [N]:
(i) [C i] Representar uma obra-prima do génio criador humano.
(ii) [C ii] Testemunhar uma troca de influências considerável durante um dado período ou numa área cultural determinada, sobre o desenvolvimento da arquitectura, ou da tecnologia das artes monumentais, da planificação das cidades ou da criação de paisagens.
(iii) [C iii] Fornecer um testemunho único ou excepcional sobre uma tradição cultural ou uma civilização viva ou desaparecida.
(iv) [C iv] Oferecer um exemplo excepcional de um tipo de construção ou de conjunto arquitectónico ou tecnológico ou de paisagem ilustrando um ou vários períodos significativos da história humana.
(v) [C v] Constituir um exemplo excepcional de fixação humana ou de ocupação do território tradicionais representativos de uma cultura (ou de várias culturas), sobretudo quando o mesmo se torna vulnerável sob o efeito de mutações irreversíveis.
(vi) [C vi] Estar directa ou materialmente associado a acontecimentos ou a tradições vivas, a ideias, a crenças, ou a obras artísticas e literárias com um significado universal excepcional.
(vii) [N i] Serem exemplos excepcionais representativos dos grandes estádios da história da terra, incluindo o testemunho da vida, de processos geológicos em curso no desenvolvimento das formas terrestres ou de elementos geomórficos ou fisiográficos de grande significado.
(viii) [N ii] Serem exemplos excepcionais representativos de processos ecológicos e biológicos em curso na evolução e no desenvolvimento de ecossistemas e de comunidades de plantas e de animais terrestres, aquáticos, costeiros e marinhos.
(ix) [N iii] Representarem fenómenos naturais ou áreas de uma beleza natural e de uma importância estética excepcional.
(x) [N iv] Conter os habitats naturais mais representativos e mais importantes para a conservação in situ da diversidade biológica, incluindo aqueles onde sobrevivem espécies ameaçadas que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação.
O Centro Histórico de Macau foi inscrito na Lista do Património Mundial com base nos critérios (ii), (iii), (iv) e (vi).
6.   As principais ameaças ao património cultural e natural de Macau

Vimos, no início, que as principais ameaças ao património cultural e natural da humanidade são: os conflitos armados, as catástrofes naturais, o crescimento demográfico e a densidade populacional, a pobreza, a urbanização deficiente e a pressão dos investimentos imobiliários, e o turismo de massas.

Vejamos agora o modo como tais ameaças têm actuado sobre o Património Cultural e Natural de Macau.

6.1. Conflitos armados

A História de Macau regista a exposição da Cidade e das Ilhas a várias situações de conflito armado.

O  estabelecimento dos portugueses em Macau, entre 1554 e 1557, autorizado pelo "Haidaofushi" [Adjunto do Comandante da Defesa Marítima] Wang Bai[28], foi de natureza comercial e sem conflito armado. Foi o início de uma relação pacífica entre os  portugueses e as autoridades chinesas, que encerrou o período conturbado que teve início com as atrocidades de Simão de Andrade na região de Tuen Mun, entre 1519 e 1521.

Os ataques dos holandeses, em 1601, 1603, 1604, 1607 e 1622, apesar de municiados  com razoáveis meios de destruição, não provocaram grandes danos a uma cidade que nascia lentamente e foram determinantes para a fortificação defensiva, com a construção das primeiras fortalezas, que hoje enriquecem o património monumental da cidade, e da muralha, de que resta muito pouco, sacrificada pela expansão urbana da cidade.

A transição da dinastia Ming para a dinastia Qing (1644-1911) incendiou a China e chegou à província de Cantão. Mas não atingiu Macau, apesar do apoio militar concedido à dinastia derrotada.

As tentativas inglesas de ocupar Macau, em 1802 e 1808, foram goradas pela intervenção das autoridades chinesas, ameaçando-os de pôr termo à sua actividade comercial em Cantão. Não se registaram destruições na cidade.

As guerras do ópio, se bem que com a ocupação britânica de Hong Kong, aqui tão perto, não afectaram a cidade construída. Mas determinaram a integração de Macau no sistema colonial português, em 20 de Setembro de 1844, e a nomeação do primeiro Governador.

A Alemanha declarou guerra a Portugal em 19 de Março de 1916. Em consequência disso, as companhias do Corpo de Voluntários são convocadas, em 31 do mesmo mês,  para prestarem serviço militar. A 30 de Abril de 1917, é enviado para Portugal um subsídio de 100.000 Libras destinado aos Serviços Hospitalares dos Feridos de Guerra e às famílias dos militares mobilizados. Em 24 de Maio do mesmo ano, é enviada uma remessa de objectos destinados aos soldados que combatem na 1ª Guerra Mundial. Foi tudo o que encontrei nas pesquisas sobre os efeitos da desta conflagração em Macau.

Das Guerras Sino-Japonesas (1894-1895, 1937-1945), a última afectou Macau, pelo estacionamento de consideráveis efectivos militares japoneses, sem que tivesse sido posto em causa o exercício da soberania portuguesa, em Macau, na Taipa e em Coloane. Todavia as ilhas da Lapa, Montanha e D. João, escassamente habitadas e com uma pequena guarnição militar, de quatro a seis homens, foram ocupadas pelos japoneses e, finda a II Guerra Mundial, retomadas pela China.

Durante a II Guerra Mundial, Macau passou por grandes padecimentos derivados do elevado número de refugiados que se acolheram aqui, pela escassez de alimentos e pela fome que grassou na Cidade.

Perto do final do conflito, em 16 de Janeiro de 1945, a aviação americana atacou a cidade.  O alvo principal do ataque foi a destruição dos depósitos de gasolina existentes no hangar do antigo Centro de Aviação Naval de Macau, no Porto Exterior,  que ficou reduzido a escombros. O quartel de S. Francisco foi atingido por  tiros que partiram vidros, danificaram a cobertura, perfuraram canalizações e esgotos e causaram feridos ligeiros. A fortaleza de D. Maria, onde se encontrava a estação rádio de Macau ficou danificada. O ataque cifrou-se em cinco mortos. E foi repetido em 5 de Março e 7 de Abril. Todos os ataques foram realizados por   esquadrilhas da “Taskforce 38” da USAF, sob o comando do Almirante William Halsey.

No fim de contas, o Património Cultural material de Macau não sofreu danos de monta, causados por conflitos armados.

 6.2 Catástrofes naturais

A História de Macau regista que os maiores desastes naturais que aqui têm lugar são originados por tufões.[29]

O tufão mais violento em Macau ocorreu em 22 de Setembro de 1874 [mais precisamente: na noite de 22 para 23]:

“Formou-se no Pacífico a E das Filipinas, deslocou-se para WNW, atravessou Luzon e atingiu o Continente entre Macau e Hong Kong.
Foi o tufão mais violento de que há memória, ocasionando milhares de vítimas e prejuízos no valor de um milhão de patacas.
As povoações de Taipa e Coloane quase que desapareceram. Pressão mínima: 709 mm”.[30] [31] [32]

“...destruiu a maior parte desta cidade, bem como as povoações das Ilhas da Taipa e de Coloane.
Entre os europeus há a lamentar a perda de três praças do Batalhão, mas entre os chinas e, principalmente no mar, há milhares de vítimas.
Os edifícios públicos ficaram muito deteriorados e alguns destruídos de todo.
A maior parte das casas da Praia Grande foram destruídas ou muito prejudicadas pela violência do choque das vagas.
Muita artilharia das fortalezas do litoral foi arrastada para o mar depois de destruídas as muralhas.
A Escuna “Príncipe D. Carlos” foi perder-se a 12 milhas de Macau, jazendo desconjuntada nuns campos incultos a grande distância do mar.
A “Camões” foi também encalhar em sítio onde nunca houve navegação”.[33]

“Mais de 700 lorchas grandes de comércio e de pesca deram à costa e perderam-se completamente”.[34]

Não sei quais seriam os resultados de um tufão com características semelhantes ao de 1874, nos nossos dias. O que aconteceria ao litoral da Península e das Ilhas, especialmente nas zonas dos aterros que têm sido feitos desde o início do Século XX. Confio que tudo esteja estudado e devidamente previsto. Que haja dados sobre a resistência dos materiais, das fundações, etc. ao impacto dos ventos e das vagas, em caso da descida acentuada dos barómetros. Os meios tecnológicos avançados de que se dispõe modernamente aconselham a revisão da matéria e o encontro de soluções que atenuem os efeitos de um fenómeno natural semelhante ao de 1874 que atrás se descreveu.  

6.3 Crescimento demográfico e densidade populacional

O primeiro censo da população de Macau no Século XX realizou-se em 1910 e registou uma população de 74 866 habitantes.  Em 1912, a área total da Cidade e das Ilhas era de 11.6 km2. O primeiro censo do Século XXI, em 2001, registou 424.203 habitantes para uma área total de 25.8 Km2, no mesmo ano.  Daí que se possa concluir que a densidade populacional de Macau no mesmo século aumentou de 6.453 hab/Km2 para 16.441 hab/Km2.  A população estimada em 30 de Junho de 2009 era de 544.200, para uma área de 27.5 Km2, em 2004, o que dá uma densidade populacional de 19.789 hab/Km2.

Macau: Densidade populacional

População
Área
inhab/Km2
1910
74 866
11.6 km2*
6.453
2001
424.203
25.8 Km2
16.441
2009
544.200
27.5 Km2**
19.789
*Ano de 1912                                                                  ** Ano de 2004

Estes números apontam para a necessidade urgente de uma Política integrada de População e de Solos, que a anunciada transferência do campus da Universidade de Macau para a Ilha da Montanha parece poder vir a ser o ponto de partida.

O crescimento demográfico acelerado em regiões confinadas em  áreas reduzidas tem consequências negativas. É o caso da zona norte da Península de Macau. Com uma população calculada em mais de 200.000 habitantes, essa zona da cidade é o exemplo típico da ausência de políticas de população, de solos, de habitação e urbanismo, a que veio juntar-se uma vertente despesista com a projectada demolição do Bairro Social do Fai Chi Kei – construído entre 1979 e 1981 - e a construção da Habitação Social do Fai Chi Kei, para quase triplicar aí o número de apartamentos de habitação social, numa solucão de construção em altura que passará dos actuais 20,5 metros para 75 metros, agravando  as consequências do aumento da densidade demográfica.

Como se sabe, a densidade populacional é um indicador de distribuição da população numa dada região administrativa.
    
Modernamente, constróem-se modelos com classes de densidade populacional que variam de (<10) a (> de X hab/Km2). Correspondem ao crescimento da pressão humana e, consequentemente, ao crescimento da vulnerabilidade dos solos. Obviamente, concentrações extremas de população - como a que se verifica em Macau – tornam as zonas afectadas particularmente sensíveis às mais leves variações agro-climáticas. Em boa verdade, Macau padece dessa vulnerabilidade desde que os portugueses aqui se fixaram, em meados do Século XVI. Todavia, após a reunificação de Macau, estando a RAEM paredes meias com zonas escassamente povoadas da China, não pode tardar o encontro de soluções que reduzam para níveis aceitáveis a pressão demográfica sobre uma região territorialmente exígua.

Após a enunciação do princípio “um país dois sistemas”, seguiu-se a sua adopção como preceito constitucional, corporizado no Art.º 31 da Constituição da República Popular da China[35]. A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China em muito beneficiará se a próxima etapa na aplicação do princípio “um país dois sistemas” puder incluir a revisão dos seus limites territoriais.

6.4 Pobreza

Existe uma relação complexa entre o património cultural e a pobreza. Esta relação é particularmente evidente na diminuição do valor de muitos sítios históricos que pode ir até à sua destruição parcial ou total.

No Cambodja, em Angkor, tive a oportunidade de presenciar a venda de objectos decorativos das ruínas por elementos da população pobre das redondezas. Alguns seriam réplicas de peças originais vendidas anteriormente. Mas quantas não seriam originais?

Em Cabo Verde, da Cidade Velha na Ilha de Santiago, tenho fotografias que fiz em 1964, onde o arco da entrada principal da Sé ainda estava completo. Entretanto, desapareceu. Outras construções, como o antigo Paço Episcopal, sumiram por completo,  com o rolar dos anos. A explicação é dada pela falta de recursos da população que, ao longo dos anos, foi desmontando os materiais de construção desses monumentos centenários, para os utilizar na construção de casas de habitação.

Em Pequim, fiz um estudo sobre o Cemitério de Chala em que concluí ter desaparecido um número significativo de estelas funerárias de grandes dimensões. A explicação foi de natureza semelhante. Foram retiradas para utilização na construção de casas. Também em Pequim, anos depois de ter cessado funções na Embaixada de Portugal, tive a oportunidade de ver reconstruído um troço de muralha antiga, a Oeste da Praça Tiananmen. Ocorrera a mesma situação. Mas, entretanto, antes do início dos trabalhos de reconstrução, as entidades responsáveis publicitaram o projecto e, através dos órgãos de comunicação social,   
apelaram aos eventuais detentores de materiais retirados da velha muralha para que os restituíssem. Levariam em troca materiais novos. Foi impressionante a percentagem de utilização dos materiais restituídos.

Em determinada época da sua história, a cidade de Macau foi caricaturizada como um casino com mendigos à volta. A pobreza existiu em Macau. Mas, até agora, nas minhas pesquisas, não encontrei sinais de uma relação directa entre a delapidação do património cultural material e a pobreza.

6.5 Urbanização deficiente e pressão dos investimentos imobiliários

A inexistência de um plano director de urbanização em Macau, parece estar na origem da assunção pelos investidores imobiliários da iniciativa na construção urbana. Daí que os serviços com competência na matéria se fiquem pela apreciação e aprovação casuística dos projectos que lhes são apresentados, aplicando, tanto quanto possível, o Regulamento Geral da Construção Urbana.

O alastramento da cogumelização de edifícios que têm alojado a indústria do jogo após o termo do respectivo monopólio, a construção de condomínios luxuosos e de altas colmeias para habitação social, algumas vezes com o sacrifício de zonas verdes, é a prova mais eloquente do desenvolvimento urbano algo caótico de Macau e das Ilhas.

6.6 Turismo de massas
Nos modelos de desenvolvimento turístico, avulta o turismo de massas. Considerado como um modelo turístico massivo, que caracteriza os fluxos turísticos desde os anos 50 do Século XX, é hoje apontado como um sistema de características negativas para as regiões a que se destina.
Por essa razão, têm surgido modelos de turismo sustentável, que procuram compatibilizar o desenvolvimento do turismo com o respeito pela preservação dos recursos naturais, culturais e sociais.
O turismo sustentável favorece também a redução das tensões entre a indústria turística, os visitantes, as comunidades anfitriãs, o ambiente e o património cultural e natural.

Em Macau, são sensíveis alguns dos efeitos negativos do turismo de massas, designadamente alguns casos de tensões registadas entre a indústria turística e os visitantes, especialmente após o incremento dos fluxos turísticos provenientes do Continente. Também se nota algum desgaste nos pavimentos e escadarias dos locais mais visitados: Ruínas de S. Paulo, Templo de Amá, etc.
TURISMO EM MACAU



2003

2004

2005

Visitor arrivals

10³
11,887.9

16,672.6

18,711.2

Asia


11,679.2

16,346.1

18,283.5

Hong Kong


4,623.2

5,051.1

5,614.9

Mainland China


5,742.0

9,529.7

10,463.0

Taiwan, China


1,022.8

1,286.9

1,482.5

Japan


85.6

122.2

169.1

Southeast Asia


146.5

260.5

396.1

Europe


85.2

125.3

162.6

Americas


86.7

143.6

182.8

Oceania


31.1

50.0

71.7

Hotel occupancy rate

%
64.3

75.6

70.9

Average length of stay of visitors
days
1.2

1.1

1.1

Available rooms in hotel sector
No.
9,185

9,168

10,832

Per-capita spending of visitors

MOP
1,518

1,633

1,523

    By sea


1,336

1,372

1,235

By land


1,568

1,569

1,827

By air


4,026

4,882

4,881


A implementação de um mecanismo de inspecção frequente, provavelmente a cargo do Departamento de Património do Instituto Cultural da RAEM, com verificação pormenorizada e registada, em texto e imagem, das anomalias verificadas em todos as peças classificadas do património cultural de Macau poderá constituir um elemento valioso para a sua preservação em face da massificação crescente dos fluxos turísticos que nos visitam.
Também o descongestionamento de grandes concentrações de turistas, através de uma programação integrada - entre os diversos operadores da indústria turística - dos circuitos turísticos em Macau, dará um forte contributo à preservação do seu Património Cultural.
 
7.   O património imaterial de Macau

É oportuno relembrar o conceito de Património Cultural Imaterial fixado na respectiva Convenção, de 17 de Outubro de 2003:

Entende-se por “património cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural”.

O Regulamento Transitório de Candidatura e Classificação  a Património Cultural Intangível de Macau, de 18 de Junho de 2008, define assim:
“O Património Cultural Intangível refere-se à variedade de formas de expressão cultural tradicional (tais como costumes populares, artes de representação, conhecimentos e técnicas tradicionais, assim como instrumentos, objectos materiais e artesanato relacionados) e a espaços culturais, os quais tenham sido herdados e se relacionem intimamente com a vida das pessoas.”
É muito vasto o património imaterial de Macau. A Prof. Doutora Ana Maria Amaro[36]
recolheu, durante quinze anos, e publicou diversos trabalhos, em que figuram: jogos e brinquedos infantis; adivinhas (em patuá e chinesas); jogos de sorte ou azar, jogos de tabuleiro, de dominós, de cartas, de dados; jogos públicos e outras distracções populares, como lotarias, combates de grilos e de pássaros, barcos-dragões, brincos do dragão e do leão e auto-china.

Noutra ocasião, nesta mesma Universidade, tive a oportunidade de relatar algo que encontrei nas minhas pesquisas sobre Património e Cultura de Macau. Trata-se de um tchi tong[37]  (祠堂) da família () que se encontra numa oficina de reparação de motociclos localizada na Av. do Coronel Mesquita, 32. Segundo a Prof. Doutora Ana Maria Amaro (AMARO: 1967: 355), a família () terá sido uma das primeiras quatro famílias originárias da Província de Fujian que se fixaram na velha aldeia de Mong Há (望廈村) para sobreviverem à violenta transição entre as dinastias Yuan (1279-1368) e Ming (1368 – 1644). A confirmar-se a informação que obtive, o conjunto dos artefactos que compõem esse oratório destinado ao Culto dos Antepassados[38] será o mais antigo testemunho do património imaterial de Macau que merece ser exibido num dos museus da Cidade.

Como se sabe, historicamente houve em Macau duas culturas em contacto: a Cultura Chinesa e a Cultura Portuguesa. A Cultura Portuguesa enraízou-se em Macau com elementos culturais europeus e euroasiáticos. Desse contacto de culturas resultou a Cultura Macaense.

Da Cultura Macaense, em que relevam a Gastronomia, o Patuá, o Carnaval e as Tunas, a Literatura, as Artes Visuais, etc., desejaria referir-me à Língua e à Lorcha.

7.1. O Patuá

Não tendo as responsabilidades científicas que impendem sobre linguístas e filólogos, cujos objectos de estudo escapam à minha competência, detenho-me apenas a dar o meu ponto de vista sobre o estado actual do Patuá.

Por ser grande apreciador da gastronomia macaense, frequento assiduamente dois dos locais em Macau onde se pode saboreá-la. Como é natural, esses locais são frequentados por macaenses. NUNCA ouvi aí os macaenses comunicarem-se em patuá. Intercalam o português e o cantonense no discurso. Porquê?

Ávido coleccionador de documentação sobre os crioulos de base portuguesa, não me escapou a leitura da obra intitulada “Maquista Chapado”, de autoria de Miguel Senna Fernandes e Alan Norman Baxter. [39] Na respectiva Introdução, explicam-se os critérios de selecção das entradas, isto é, das palavras e expressões do Patuá (p. ix): (i) formas fornecidas por indivíduos consultados em Macau, Hong Kong, Portugal, E.U.A. e Canadá; (2) formas registadas por Graciete Batalha (1988) e José dos Santos Ferreira (1996); e (iii) formas encontradas na literatura macaense, ou em outros trabalhos sobre cultura macaense. Não conhecendo a percentagem das entradas fornecidas pelos indivíduos consultados, arrisco a previsão de que não foram feitas através de registos sonoros. Porquê?

A resposta a estas duas interrogações parece estar na perda de estatuto do patuá como língua de comunicação. Caíu em desuso. Tornou-se desnecessária. É muito difícil encontrar quem fale patuá.  
O Atlas das Línguas em Perigo no Mundo, editado pela UNESCO em Fevereiro de 2009, classificou o patuá como língua em risco crítico, estimando em cinquenta o seu número de falantes no passado ano 2000.
Sabe-se da forte influência que o patuá recebeu: do malaio, do cingalês e dos crioulos indo-portugueses. Principalmente por acção da presença forte da mulher de Malaca em Macau.
A canditatura a património imaterial terá alguma possibilidade dado o elo de ligação entre o Centro Histórico de Macau, classificado pela UNESCO em 2005, e o patuá, como língua historicamente predominante ali, de acordo com  art.º 2º - 1. a) e espírito do art.º 3.º da CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL:
 
Art.º  2º: Definições

Entende-se por “património cultural imaterial” ... ... ... :
  1. O “património cultural imaterial”, tal como definido no número anterior, manifesta-se nomeadamente nos seguintes domínios:
a)  Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;
 
Art. º 3.º
Relação com outros instrumentos internacionais

Nada na presente Convenção pode ser interpretado como:

Alterando o estatuto ou diminuindo o nível de protecção dos bens declarados património mundial no âmbito da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural de 1972, aos quais um elemento do património cultural imaterial esteja directamente associado;”


Entretanto, tendo em conta a classificação do patuá no Atlas das Línguas em perigo, editado pela UNESCO, como língua em risco crítico, referida anteriormente, poderá requerer-se ao Governo Central que, nos termos do art.º 17 – n.º 1 da Convenção, solicite ao Comité Intergovernamental para a Salvaguarda do Património Cultural Imaterial, a inscrição do patuá na Lista do património cultural imaterial que necessita de salvaguarda urgente.
Artigo 17.º: Lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente

1.   Com vista à adopção de medidas de salvaguarda apropriadas, o Comité elabora, actualiza e publica uma Lista do património cultural imaterial que necessita de uma salvaguarda urgente e inscreve esse património na Lista, a pedido do Estado Parte interessado.


Paralelamente, para os efeitos do art.º 14.º - a) da Convenção, em concertação com o Governo da RAEM, as instituições macaenses – Santa Casa da Misericórdia, APIM, Associação dos Macaenses e outras mais – apoiariam a organização de programas educativos e informativos de revitalização do patuá, nas escolas, na rádio, na televisão e em outros meios de comunicação social. Para tanto,  assegurar-se-iam meios destinados ao recrutamento de pessoal habilitado, em Macau, na diáspora macaense, em Malaca, etc.


Artigo 14.º: Educação, sensibilização e reforço das capacidades

Cada Estado Parte esforça-se, por todos os meios apropriados, por:

a)  Assegurar o reconhecimento, o respeito e a valorização do património cultural imaterial na sociedade, em especial, mediante:

i) Programas educativos, de sensibilização e informativos destinados ao público, nomeadamente aos jovens;

ii) Programas educativos e de formação específicos no seio das comunidades e dos grupos em causa;

iii) Actividades de consolidação das capacidades em matéria de salvaguarda do património cultural imaterial e, em especial, de gestão e de pesquisa científica; e

iv) Meios não formais de transmissão de conhecimentos;


Eis um esboço de projecto que visa não só a preservação do patuá como também a sua revitalização.



8.   O património cultural e natural de Macau e a diversificação da economia da RAEM: Turismo de Jogo e Turismo Cultural
É pacífico o entendimento de que a economia de Macau está excessivamente dependente da indústria do jogo. Outros motores terão de ser instalados para diversificar os recursos do desenvolvimento e prosperidade de Macau.
Em sintonia com o princípio “um país, dois sistemas” e com o seu estatuto político-administrativo de Região Administrativa Especial da República Popular da China, a economia de Macau tem as características de uma “economia-ilha” com saudável proximidade com a economia do Continente após a reunificação, em 1999, e, de modo mais efectivo, após o Acordo CEPA, assinado em 2003 para reforçar o papel de Macau como plataforma de investimento e estimular a diversificação da sua economia.  

8.1 O produto turístico de Macau

A indústria do jogo é indubitavelmente o principal motor da economia de Macau. A oferta turística de Macau não é outra coisa que a oferta da indústria do jogo.

% Gaming tax/Total public revenue



2003
2004
2005
Total public revenue
106 MOP
18,370.6
23,863.5
23,001.5
Revenue from gambling tax

10,579.0
15,236.6
17,318.6


57.58%
63.84%
75.29%
                    http://www.dsec.gov.mo/e_index.html

A indústria do jogo foi autorizada em Macau em 1859. As razões foram simples. Macau não tinha espaço suficiente para instalar manufacturas e não tinha hipótese de competir com Hong Kong como porto-chave no sudeste asiático, após a ocupação britânica, situação que ocupara desde os meados do Século XVI. O ciclo económico do comércio sucumbiu e um novo ciclo económico teve início – a indústria do jogo.
Daí que Turismo e Jogo sejam sinónimos em Macau. Quando no mundo se fala de Macau – é duro dizê-lo – a primeira coisa em que as pessoas imaginam é jogo/casinos. Com tal motivação, a maior parte dos visitantes prefere os casinos às Ruínas de S. Paulo ou ao Templo de A Má.
O Turismo em Macau é o resultado da relação directa entre casinos e jogadores. Hotéis e casinos, shuttle buses, salas VIP e limousines para high-rollers, são a guarda avançada dos patrões dos casinos contra os seus rivais. Apanhados na armadilha à chegada a Macau, os turistas não são outra coisa que jogadores de casinos determinados. Não há outros casinos ou simples residentes envolvidos. Jogar nos casinos que os fizeram ser clientes é o único produto oferecido aos turistas para consumo. O seu universo aqui são casinos ou hotéis casino. O seu programa turístico completo é o jogo. Macau não importa. Todavia, são turistas, ao menos para registo estatístico.
TOURISM



2003

2004

 2005

Visitor arrivals

10³
11,887.9

16,672.6

18,711.2

Asia


11,679.2

16,346.1

18,283.5

Hong Kong


4,623.2

5,051.1

5,614.9

Mainland China


5,742.0

9,529.7

10,463.0

Taiwan, China


1,022.8

1,286.9

1,482.5

Japan


85.6

122.2

169.1

Southeast Asia


146.5

260.5

396.1

Europe


85.2

125.3

162.6

Americas


86.7

143.6

182.8

Oceania


31.1

50.0

71.7

Hotel occupancy rate

%
64.3

75.6

70.9

Average length of stay of visitors
days
1.2

1.1

1.1

Available rooms in hotel sector
No.
9,185

9,168

10,832

Per-capita spending of visitors

MOP
1,518

1,633

1,523

By sea


1,336

1,372

1,235

By land


1,568

1,569

1,827

By air


4,026

4,882

4,881

       
8.2. A dinâmica do turismo
A dinâmica do turismo pode ser segmentada em função de diversas ofertas turísticas. As abordagens tradicionais ao turismo têm dado atencão às questões da oferta e da procura, principalmente  do lado da procura. Isto conduziu a construções de turismo baseadas nos regimes de produtos consumidos pelos turistas e empacotados pela indústria.
O turismo cultural baseia-se no mosaico de lugares, tradições, formas de arte, celebrações e experiências que retratam um país ou região e o seu povo, refletindo a diversidade e as características da terra e dos seus habitantes.
Garrison Keillor, num discurso à White House Conference on Travel & Tourism 1995; descreveu o turismo cultural, dizendo: “Temos de pensar no turismo cultural, porque realmente não há outro tipo de turismo. É isso que o turismo é ... As pessoas não vêm para a América pelos nossos aeroportos, as pessoas não vêm para a América pelos nossos hotéis, ou pelas instalações de lazer ... Elas vêm pela  nossa cultura: alta cultura, baixa cultura, média cultura, direita, esquerda, real ou imaginária - elas vêm aqui para ver a América.”
Esta definição não se encaixa em Macau dos nossos dias.
O ICOMOS, Comité Científico Internacional sobre Turismo Cultural, defende que o turismo cultural é a forma de turismo que tem por objecto, entre outros, a descoberta de monumentos e sítios. Que exerce sobre estes últimos um efeito muito positivo na medida em que contribui para satisfazer os seus próprios fins - a sua manutenção e protecção. Esta forma de turismo justifica, de facto, os esforços de manutenção e protecção que exigem da comunidade humana, devido aos benefícios sócio-culturais e económicos que concede às populações envolvidas (ICOMOS Carta de Turismo Cultural 1976).

Esta definição, embora enfatizando o lado do património cultural no turismo cultural,  encaixa-se bem nas potencialidades abertas a Macau após a inscrição do seu Centro Histórico como Património Mundial pela UNESCO em 15 de Julho de 2005.

 Finalmente,  uma definição mais abrangente é dada pela Organização Mundial de Turismo que define turismo cultural como os movimentos de pessoas por motivações essencialmente culturais, que incluem visitas de estudo, artes, passeios culturais, viagens a festivais, visitas a locais históricos e monumentos, folclore e peregrinações/romarias (OMC, 1985).


A adopção de uma nova política de Turismo Cultural em Macau, como motor  alternativo à indústria do jogo requer:

• A consideração por parte do Governo da RAEM em conceder apoio político e cultural a uma nova política de Turismo Cultural;

• A atribuição de uma percentagem considerável das receitas de impostos sobre o jogo  para o financiamento que permitirá construir as infra-estruturas e suportar os custos operacionais num prazo de 4 a 12 anos.

• A ponderação sobre a criação de uma empresa pública independente, em que a RAEM seja o único accionista, cuja estratégia é a de dispor de terrenos para desenvolvimento por investidores privados que desenvolverão os seus empreendimentos de acordo com um plano director. 


8.3 Turismo Cultural e Património Cultural e Natural de Macau

Um programa integrado de turismo cultural, incluindo todos sítios classificados pela UNESCO na China, com duração variável - de 1 a 6 semanas - parece ter alta potencialidade para aumentar o número de visitantes a Macau com motivações culturais, não apenas em resultado da dinâmica interna do turismo cultural no Continente, mas também devido à redução dos custos globais para os estrangeiros que visitam a China Continental e/ou Macau. A redução dos custos das viagens será tanto maior quanto mais longa for a distância entre a origem e o destino.

Com este objectivo, uma oferta turística integrada pode ser lançada após a elaboração de um plano cuidadosamente preparado pelas autoridades do Continente e do Turismo de Macau, na sequência de proposta do Governo da RAEM ao Governo Central, de acordo com Carta Internacional de Turismo ICOMOS e assenta em três sectores:

• A produção de um China World Heritage Air Pass pelas companhias aéreas do Continente e de Macau;

• A produção de um China World Heritage Pass  pelas autoridades de supervisão do Património Cultural e Natural do Continente e de Macau;

• A produção de um China World Heritage Hotel Multi-Voucher pelas autoridades de supervisão dos hotés do Continente de Macau,

tudo constituindo um package promovido sob o lema: China World Heritage Jewels, ou algo melhor

Todos os sítios classificados do Continente têm uma singularidade preciosa, como jóias do Património Cultural e Natural da China. No entanto, o Centro Histórico de Macau é o único a testemunhar o diálogo China-Ocidente, ao longo de séculos, em coexistência pacífica, assente na tolerância e no frutífero intercâmbio cultural, científico e tecnológico.

Igrejas católicas e templos chineses próximos uns dos outros; mansões em arquitetura chinesa e fortalezas  de arquitectura militar ocidental, palácios, casas, hospitais e farol, ao longo da velha Macau são uma mistura de culturas e tecnologias chinesa e ocidental. O Património Cultural e Natural de Macau é, por certo um segmento importante para ser desenvolvido como um dos motores de uma nova dinâmica de Turismo Cultural.


8.4. Turismo Cultural e Cultura de Macau

O outro segmento principal para ser incluído na oferta de turismo cultural é a cultura de Macau.

Em primeiro lugar, o que deve ser sublinhado é o que se pode chamar  a Cultura da Tolerância de Macau. De facto, se há lugar no mundo de cultura, diversidade e tolerância, o seu nome é Macau. Tolerância é um neologismo  usado em  debates de natureza social, cultural e religiosa, e que é a antítese de discriminação.

No entanto, este conceito está enraízado há séculos em Macau nos princípios de Confúcio - de tolerância, ordem e equilíbrio.  

A complexa construção da oferta de turismo cultural envolverá as diferentes culturas em presença. Obviamente, a cultura chinesa – a que pertence a maior parte dos residentes de Macau - estará em primeiro lugar.

Como cidade cosmopolita e ponto de encontro de diferentes povos, as culturas estrangeiras participarão no calendário cultural. No entanto, a oferta de turismo cultural tem de reservar espaço à cultura local e única – a Cultura Macaense.

Para entender o que é a Cultura Macaense é indispensável algum conhecimento sobre este segmento da população de Macau.

Em Macau, a referência a macaense não abrange todos aqueles que nasceram em Macau. Os chineses de Macau designam-se a si próprios Ou Mun Yan (gente de Macau; e reservam denominação tou san (filhos da terra) para os euroasiáticos  nascidos em Macau, isto é, os macaense. No crioulo de Macau, os macaenses  refererem-se a si próprios com o termo maquista, enquanto que aos chineses chamavam china; os chineses convertidos à religião católica designavam-se chon kao (que entrou na religião) e beneficiam de estatuto equiparado aos macaenses.

Essa divisão era essencialmente  étnica e cultural e marcou o modo de vida em Macau, durante  séculos.

8.5 O turismo de Macau, do lado da procura

Ao longo dos primeiros seis anos da RAEM (2000-2005), a procura do turismo em Macau registou mudanças muito importantes:  
(i)            Crescimento global de visitantes: 9,162 milhões para 18,711 milhões, com uma taxa global de crescimento de 104%;
(ii)           Hong Kong (2003) foi substituída pelo Continente como principal mercado;
(iii)          12 mercados emergentes cresceram mais de 100% ( 2003/2005): Malásia (300.9%), Tailândia (219.8%), Singapura (219.4%), Coreia (215.4%), Indonésia (160.6%), Austrália (142.8%), Alemanha (136.6%), EUA (115.2%), India (112.3%); Itália (109.0%), Nova Zelandia (108.7%), Canadá (100.2%).















Visitor arrivals by place of residence


Countries/Regions
  2003
  %
  2004
  %
  2005
  %

01
Mainland China
5.742.036
48.30
9.529.739
57.16
10.462.966
55.92
02
Hong Kong (China)
4.623.168
38.89
5.051.059
30.30
  5.614.892
30.00
03
Taiwan
1.022.830
  8.60
1.286.949
  7.72
  1.482.483 
  7.92
04
Japan
     85.613
  0.72
   122.184
  0.73
     169.115
  0.90
05
USA
     56.642
  0.48
     95.090
  0.57
     121.889
  0.65
06
Korea
     38.281
  0.32
     65.631
  0.39
     120.739
  0.65
07
Malaysia
     24.555
  0.21
     48.391
  0.29
       98.450
  0.53
08
Philippines
     52.162
  0.44
     76.878
  0.46
       93.878
  0.50
09
Singapore
     25.767
  0.22
     45.760
  0.27
       82.298
  0.44
10
Australia
     25.385
  0.21
     42.059
  0.25
       61.646
  0.33
11
Thailand
     18.096
  0.15
     41.841
  0.25
       57.876
  0.31
12
United Kingdom
     33.828
  0.28
     44.009
  0.26
       49.363
  0.26
13
Canada
     23.202
  0.20
     37.782
  0.23
       46.447
  0.25
14
Indonesia
     17.705
  0.15
     32.939
  0.20
       46.154
  0.25
15
India
       9.820
  0.08
     15.278
  0.09
       20.846
  0.11
16
Germany
       7.643
  0.06
     11.881
  0.07
       18.082
  0.10
17
Portugal
       6.576
  0.06
       9.560
  0.06
       11.483
  0.06
18
New Zealand
       4.358                   
  0.04
       6.701
  0.04
         9.094
  0.05
19
Italy
       3.240
  0.03
       4.536
  0.03
         6.771
  0.04

          Others
      66.969
  0.56
    104.289
  0.63
     136.715
  0.73


          Grand total
11.887.876
100.00
16.672.556
100.00
18.711.187
100.00


Graphic 1





Graphic 2

Graphic 3


Graphic 4


8.6 Mercados potenciais turísticos potenciais
      56 economias de rendimento elevado
As economias mundiais estão divididas de acordo com o PIB per capita 2005, calculado segundo o método Atlas do Banco Mundial. Os grupos são:
Baixo rendimento: 875 dólares ou menos,
Rendimento médio inferior: $ 876 - $ 3.465;
Rendimento médio superior: 3.466 $ - $ 10.725,
Elevado rendimento: 10.726 dólares ou mais:
Andorra
Germany
Netherlands Antilles
Antigua and Barbuda
Greece
New Caledonia
Aruba
Greenland
New Zealand
Australia
Guam
Norway
Austria
Hong Kong, China
Portugal
Bahamas, The
Iceland
Puerto Rico
Bahrain
Ireland 
Qatar
Belgium
Isle of Man
San Marino
Bermuda
Israel
Saudi Arabia
Brunei Darussalam
Italy
Singapore
Canada
Japan
Slovenia
Cayman Islands
Korea, Rep.
Spain
Channel Islands
Kuwait
Sweden
Cyprus
Liechtenstein
Switzerland
Denmark
Luxembourg
United Arab Emirates
Faeroe Islands
Macao, China
United Kingdom
Finland
Malta
United States
France
Monaco
Virgin Islands (U.S.)
French Polynesia
Netherlands



Entre as 56 economias de rendimento elevado, 43 não constam nas estatísticas do Turismo de Macau.
Recomenda-se vivamente um plano de promoção turística de Macau nesses países e regiões, no quadro de uma nova política de promoção que garanta plena autonomia relativamente às concessionárias do jogo.
8.7.      Calendário do turismo cultural de Macau

Numa amostra de três anos (2003, 2004 e 2005) das estatísticas de chegadas mensais de turistas observa-se que em Macau não uma estação alta de turismo.


















Monthly Visitor Arrivals

2003
2004
2005
January
987,213
1,333,891
1,401,439
February
1,047,418
1,110,569
1,522,590
March
960,956
1,306,987
1,532,993
April
660,666
1,355,262
1,493,692
May
596,628
1,327,412
1,539,534
June
815,779
1,300,765
1,433,075
July
1,046,808
1,523,973
1,665,724
August
1,273,391
1,617,993
1,732,083
September
1,001,048
1,313,261
1,453,325
October
1,115,141
1,509,403
1,663,623
November
1,159,626
1,454,638
1,605,589
December
1,223,202
1,518,402
1,667,520


Agosto é o mês que regista a pontuação melhor em toda a amostra. No entanto, a distribuição ao longo do ano não dá uma imagem de estações de turismo altas e baixas. Isto é compreensível porque os visitantes vêm para jogar, que pode ser considerado como turismo de interior devidamente protegido pelo ar-condicionado e, assim, uma all season’s tourism, mesmo durante os piores meses de temperatura e humidade do ar.

O melhor tempo em Macau ocorre entre Novembro e Abril, mesmo considerando  as chuvas fortes durante o início do último mês.

Calendário Anual de Turismo Cultural
Jan
Feb
Mar
Apr
May
Jun
Jul
Aug
Sep
Oct
Nov
Dec

7.1.1 China World Heritage Jewels: South China Mediterranean Macau
7.1.2 Art Museums Partnership
7.1.3 Macau International Music Festival                   


7.1.4 Macau Arts Festival






7.1.1 China World Heritage Jewels
        Janeiro - Dezembro: South China Mediterranean Macau  



7.1.2 Art Museum Partnership  (Guggenheim Foundation,  Museu do Louvre, Museu de      
         Arte Contemporânea / Centro Cultural de Belém)
         Janeiro - Dezembro:
7.1.3 Macau International Music Festival
   Outubro - Novembro
7.1.4   Macau Arts Festival

7.1.5 Macau Sino-Portuguese Speaking Countries Friendship Arts Festival

   • Alojamentos
Para o incremento da dinâmica  do Turismo Cultural da RAEM, os hotéis de Macau aderentes a este tipo de pacotes serão selecionados entre aqueles que não alojem casinos. E serão também galardoados com uma placa de metal contendo o lema: China World Heritage Partner  –  No Gaming, ou algo melhor.














30-year statistic of some meteorological elements ( 1971 - 2000 )
Month
Air temperature (°C)
Mean
relative humidity
(%)
Insolation duration
(hour)
Precipitation
Winds
Thunderstorm
Fog
Mean max.
Mean
Mean min.
Total
(mm)
No. of days
Prevailing direction
Mean velocity
No. of days
No. of days
January
17.7
14.8
12.2
74
132.4
32.4
6
N
13.7
0
2
February
17.7
15.2
13.1
80
81.8
58.8
10
NNW
13.2
1
5
March
20.7
18.2
16.2
85
75.9
82.5
12
ESE
12.1
2
8
April
24.5
22.1
20.2
86
87.8
217.4
12
ESE
11.8
5
5
May
28.1
25.5
23.6
86
138.4
361.9
15
ESE
12.1
8
1
June
30.3
27.7
25.7
84
168.2
339.7
17
SW
12.2
8
0
July
31.5
28.6
26.3
82
226.2
289.8
16
SW
11.9
8
0
August
31.2
28.3
26.0
82
194.7
351.6
16
SW
11.2
11
0
September
30.0
27.3
24.9
79
182.2
194.1
13
ESE
12.8
7
0
October
27.4
24.7
22.3
73
195.0
116.9
7
ESE
14.9
1
0
November
23.4
20.4
17.8
69
177.6
42.6
5
N
14.8
0
0
December
19.6
16.5
13.8
69
167.6
35.2
4
N
14.1
0
0
Year
25.2
22.4
20.2
79
1827.8
2122.9
133
ESE
12.9
51
21









[1] CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO (Preâmbulo)

[2] CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DE BENS CULTURAIS EM CASO DE CONFLITO ARMADO (art.º 1º):
Definição de bens culturais
Para fins da presente Convenção são considerados como bens culturais, qualquer que seja a sua origem ou o seu proprietário:
a.     Os bens, móveis ou imóveis, que apresentem uma grande importância para o património cultural dos povos, tais como os monumentos de arquitectura, de arte ou de história, religiosos ou laicos, ou sítios arqueológicos, os conjuntos de construções que apresentem um interesse histórico ou artístico, as obras de arte, os manuscritos, livros e outros objectos de interesse artístico, histórico ou arqueológico, assim como as colecções científicas e as importantes colecções de livros, de arquivos ou de reprodução dos bens acima definidos;
b.     Os edifícios cujo objectivo principal e efectivo seja, de conservar ou de expor os bens culturais móveis definidos na alínea a), como são os museus, as grandes bibliotecas, os depósitos de arquivos e ainda os refúgios destinados a abrigar os bens culturais móveis definidos na alínea a) em caso de conflito armado;
c.     Os centros que compreendam um número considerável de bens culturais que são definidos nas alíneas a) e b), os chamados "centros monumentais".

[3]  CONVENÇÃO RELATIVA ÀS MEDIDAS A ADOPTAR PARA PROIBIR E IMPEDIR A IMPORTAÇÃO, A EXPORTAÇÃO  E A TRANSFERÊNCIA ILÍCITAS DA PROPRIEDADE DE BENS CULTURAIS
Artigo 1º
Para os efeitos da presente Convenção, são considerados bens culturais os que, por razões religiosas ou profanas, são considerados por cada Estado como tendo importância arqueológica, pré-histórica, histórica, literária, artística ou científica e que pertencem às categorias seguintes:
a) Colecções e exemplares raros de zoologia, botânica, mineralogia e anatomia; objectos de interesse paleontológico;
b) Bens relacionados com a história, incluindo a história das ciências e das técnicas, a história militar e social, e com a vida dos governantes, pensadores, sábios e artistas nacionais ou ainda com os acontecimentos de importância nacional;
c) O produto de escavações (tanto as autorizadas como as clandestinas) ou de descobertas arqueológicas;
d) Os elementos provenientes do desmembramento de monumentos artísticos ou históricos e de lugares de interesse arqueológico;
e) Antiguidades que tenham mais de 100 anos, tais como inscrições, moedas e selos gravados;
f) Material etnológico;
g) Bens de interesse artístico, tais como:
    Quadros, pinturas e desenhos feitos inteiramente à mão, sobre qualquer suporte e em qualquer material (com      
    exclusão dos desenhos industriais e dos artigos manufacturados decorados à mão);
    Produções originais de estatuária e de escultura em qualquer material;
    Gravuras, estampas e litografias originais;
    Conjuntos e montagens artísticas originais, em qualquer material;
h) Manuscritos raros e incunábulos, livros, documentos e publicações antigas de interesse especial (histórico, artístico, científico, literário, etc.), separados ou em colecções;
i) Selos de correio, selos fiscais e análogos, separados ou em colecções;
j) Arquivos, incluindo os fonográficos, fotográficos e cinematográficos;
k) Objectos de mobiliário que tenham mais de 100 anos e instrumentos de música antigos.

[4] CONVENÇÃO PARA A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL (Preâmbulo)
[5] Idem: Título II - Protecção nacional e protecção internacional do património cultural e natural  
[6] Idem: Título I - Definições do património cultural e natural
[7]  Idem: ARTIGO 1.º

Para fins da presente Convenção serão considerados como património cultural:
Os monumentos. – Obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos de estruturas de carácter arqueológico, inscrições, grutas e grupos de elementos com valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os conjuntos. – Grupos de construções isoladas ou reunidos que, em virtude da sua arquitectura, unidade ou integração na paisagem têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
Os locais de interesse. – Obras do homem, ou obras conjugadas do homem e da natureza, e as zonas, incluindo os locais de interesse arqueológico, com um valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico.

[8] Idem: ARTIGO 2.º
Para fins da presente Convenção serão considerados como património natural:
Os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações com valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
As formações geológicas e fisiográficas e as zonas estritamente delimitadas que constituem habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
Os locais de interesse naturais ou zonas naturais estritamente delimitadas, com valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, conservação ou beleza natural.

[9] CONVENÇÃO SOBRE A PROTECÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO
Artigo 1º - Definições
Para os efeitos da presente Convenção:
1. (a) “Património cultural subaquático” significa todos os traços de existência  humana tendo um carácter cultural, histórico ou arqueológico, que tenham estado parcialmente ou totalmente debaixo de água, periódica ou            continuamente, durante pelo menos 100 anos, tais como:
(i)            sítios, estruturas, edifícios, artefactos e vestígios humanos, em      
           conjunto com o seu contexto arqueológico e natural;
(ii)           navios, aeronaves, outros veículos, ou qualquer parte deles, a sua   carga ou outro conteúdo, em conjunto com o seu contexto arqueológico e natural; e

            (iii)     objectos de carácter pré-histórico.

[10] CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL (Preâmbulo).
[11] PESSOA, Fernando: Mensagem: Segunda Parte; Mar Português.

[12]  CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL
Artigo 2.º: Definições

Para os efeitos da presente Convenção,
1.    Entende-se por “património cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural. Esse património cultural imaterial, transmitido de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função do seu meio, da sua interacção com a natureza e da sua história, incutindo-lhes um sentimento de identidade e de continuidade, contribuindo, desse modo, para a promoção do respeito pela diversidade cultural e pela criatividade humana. Para os efeitos da presente Convenção, tomar-se-á em consideração apenas o património cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais existentes em matéria de direitos do homem, bem como com as exigências de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos e de desenvolvimento sustentável.
 
2.    O “património cultural imaterial”, tal como definido no número anterior, manifesta-se nomeadamente nos seguintes domínios:
a)    Tradições e expressões orais, incluindo a língua como vector do património cultural imaterial;
b)    Artes do espectáculo;
c)     Práticas sociais, rituais e eventos festivos;
d)    Conhecimentos e práticas relacionados com a natureza e o universo;
e)    Aptidões ligadas ao artesanato tradicional.

[13] Definição conforme as conclusões da Conferência Mundial sobre as Políticas Culturais (MONDIACULT, México, 1982), da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento (Nossa Diversidade Criadora, 1995) e da Conferência Intergovernamental sobre Políticas Culturais para o Desenvolvimento (Estocolmo, 1998).


[14]  CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL IMATERIAL : Preâmbulo:

“A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura, na sua 33ª reunião, realizada em Paris, de 3 a 21 de Outubro de 2005,
Afirmando que a diversidade cultural é uma característica essencial da humanidade,
Ciente de que a diversidade cultural constitui património comum da humanidade, a ser valorizado e cultivado em benefício de todos,
Sabendo que a diversidade cultural cria um mundo rico e variado que aumenta a gama de possibilidades e nutre as capacidades e valores humanos, constituindo, assim, um dos principais motores do desenvolvimento sustentável das comunidades, povos e nações,
Recordando que a diversidade cultural, ao florescer num ambiente de democracia, tolerância, justiça social e mútuo respeito entre povos e culturas, é indispensável para a paz e a segurança no plano local, nacional e internacional,
Celebrando a importância da diversidade cultural para a plena realização dos direitos humanos e das liberdades fundamentais proclamados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e outros instrumentos universalmente reconhecidos,
Destacando a necessidade de incorporar a cultura como elemento estratégico das políticas de desenvolvimento nacionais e internacionais, bem como da cooperação internacional para o desenvolvimento, e tendo igualmente em conta a Declaração do Milênio das Nações Unidas (2000), com sua ênfase na erradicação da pobreza,
Considerando que a cultura assume formas diversas através do tempo e do espaço, e que esta diversidade se manifesta na originalidade e na pluralidade das identidades, assim como nas expressões culturais dos povos e das sociedades que formam a humanidade,
Reconhecendo a importância dos conhecimentos tradicionais como fonte de riqueza material e imaterial, e, em particular, dos sistemas de conhecimento das populações indígenas, e sua contribuição positiva para o desenvolvimento sustentável, assim como a necessidade de assegurar sua adequada protecção e promoção,
Reconhecendo a necessidade de adoptar medidas para proteger a diversidade das expressões culturais incluindo seus conteúdos, especialmente nas situações em que expressões culturais possam estar ameaçadas de extinção ou de grave deterioração,
Enfatizando a importância da cultura para a coesão social em geral, e, em particular, o seu potencial para a melhoria da condição da mulher e de seu papel na sociedade,
Ciente de que a diversidade cultural se fortalece mediante a livre circulação de ideias e se nutre das trocas constantes e da interacção entre culturas,
Reafirmando que a liberdade de pensamento, expressão e informação, bem como a diversidade dos media, possibilitam o florescimento das expressões culturais nas sociedades,
Reconhecendo que a diversidade das expressões culturais, incluindo as expressões culturais tradicionais, é um factor importante, que possibilita aos indivíduos e aos povos expressarem e compartilharem com outros as suas ideias e valores,
Recordando que a diversidade linguística constitui elemento fundamental da diversidade cultural, e reafirmando o papel fundamental que a educação desempenha na protecção e promoção das expressões culturais,
Tendo em conta a importância da vitalidade das culturas para todos, incluindo as pessoas que pertencem a minorias e povos indígenas, tal como se manifesta em sua liberdade de criar, difundir e distribuir as suas expressões culturais tradicionais, bem como de ter acesso a elas, de modo a favorecer o seu próprio desenvolvimento,
Sublinhando o papel essencial da interacção e da criatividade culturais, que nutrem e renovam as expressões culturais, e fortalecem o papel desempenhado por aqueles que participam no desenvolvimento da cultura para o progresso da sociedade como um todo,
Reconhecendo a importância dos direitos da propriedade intelectual para a manutenção das pessoas que participam da criatividade cultural,
Convencida de que as actividades, bens e serviços culturais possuem dupla natureza, tanto económica quanto cultural, uma vez que são portadores de identidades, valores e significados, não devendo, portanto, ser tratados como se tivessem valor meramente comercial,
Constatando que os processos de globalização, facilitado pela rápida evolução das tecnologias de comunicação e informação, apesar de proporcionarem condições inéditas para que se intensifique a interacção entre culturas,
 constituem também um desafio para a diversidade cultural, especialmente no que diz respeito aos riscos de desequilíbrios entre países ricos e pobres,
Ciente do mandato específico confiado à UNESCO para assegurar o respeito à diversidade das culturas e recomendar os acordos internacionais que julgue necessários para promover a livre circulação de ideias por meio da palavra e da imagem, ...”.

[15] MORBEY, Jorge: I.C.M. Relatório de Actividades de 1988 (Policopiado) p. 354/358, em cuja apresentação se explica: “Mais extenso do que habitualmente, o presente relatório descreve e interpreta alguns factos de inegável interesse para a compreensão do que tem sido a acção do Instituto Cultural de Macau e que acabariam por se perder se apenas ficassem registados na memória dos que neles intervieram.
Conjuga-se ainda a circunstância de se tratar do último relatório anual que retrata a vida do ICM sob a minha direcção, funções que cesso por iniciativa do Governador de Macau, Eng.º Carlos Melancia e do seu Secretário-Adjunto, Dr. Francisco Murteira Nabo.
Natural será que em circunstância extrema como esta, de ruptura de um vínculo jurídico-funcional, de natureza profissional e não político-partidária, sinta dobrar o peso da responsabilidade nas contas a prestar à Sociedade que servi e ao Estado de que sou funcionário.
Macau tem conservado mal, se não mesmo destruído, as suas memórias do passado. Por incúria, ignorância ou conveniência de interesses pessoais ou de grupo.
No último decénio da Administração portuguesa – segmento temporal de alto risco que exige patriotismo, bom senso e competência – é indispensável que se registe com precisão cada acto ou facto para que o Tribunal do Futuro possa receber a prova e proferir a sentença.”
[16]  Decreto-Lei n.º 34/76/M, de 7 de Agosto:
Artigo 1.º  São de considerar como bens de interesse público, importando indistintamente a todos os habitantes do território de Macau, os sítios, edifícios e objectos que correspondem à classificação seguinte:
1. Edifícios de interesse histórico.
2. Conjuntos urbanísticos, edifícios, inscrições e vestígios que constituam documentos representativos de antigos povos ou épocas da história de Macau.
3. Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota.
4. Sítios que contenham objectos ou vestígios de interesse antropológico, arqueológico ou histórico.
5. Objectos de interesse histórico ou documental encontrados nos sítios a que se refere 4.

[17]  Idem:  Art. 2.º Classificam-se como sítios, conjuntos e edifícios a preservar no território de Macau os seguintes:
A - NO CONCELHO DE MACAU
I - Edifícios de interesse histórico*
Edifício do Seminário de S. José. Igreja, adro e escadaria;
Edifício do Leal Senado;
Edifício da Misericórdia;
Fortaleza de S. Tiago da Barra;
Fortaleza de Nossa Senhora do Bom Parto;
Fortaleza de Mong-Há;
Fortaleza de N.ª Senhora do Monte;
Fortaleza de N.ª Senhora da Guia;
Forte de D. Maria;
Forte de S. Francisco (muralha);
Igreja de Santo Agostinho;
Igreja de S. Lázaro;
Igreja de S. Lourenço;
Igreja da Madre de Deus (ruínas de S. Paulo), adro e escadaria;
Sé Catedral;
Teatro de D. Pedro V;
Templo da Barra;
Templo de Kun Iam Tchai;
Templo de Kun Iam Tong;
Templo de Lin Fong.
II - Edifícios isolados e vestígios de edifícios que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau*
Casas do Largo da Companhia de Jesus n.os 2, 4, 6, 8;
Casas na Avenida Coronel Mesquita, n.os 13, 15 e 17;
Casa na Avenida Horta e Costa, n.º 3D;
Casas no Largo de S. Domingos n.º 14;
Casas das Missões, no Largo da Sé, n.os 1, 3 e 5;
Casa Ricci, no Largo de Santo Agostinho, n.º 1 A;
Casa na Rua dos Anjos, n.º 24;
Casas na Rua do Campo, n.º 6, 18 e 29;
Casas na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.os 18, 24, 26, 28, 35, 37 e 39;
Casas na Rua da Praia Grande, n.os 69, 71, 73, 83, 87 e 107;
Casa na Travessa da Sé, n.º 7;
Edifício da Biblioteca Sir Robert Hó Tung, Largo de Santo Agostinho;
Edifício da Capitania dos Portos;
Edifício do Clube Militar;
Edifício do Museu Luís de Camões;
Edifício da Pousada de Macau, Rua da Praia Grande;
Escola Ricci, Rua da Praia do Bom Parto;
Hotel Bela Vista;
Igreja de Santo António;
Palacete Lou Lim Ioc;
Palácio do Governo;
Residência Jardines, Rua da Praia do Bom Parto n.º 17;
Residência de Santa Sancha;
Templo do Bazar;
Templo de Kong Miu;
Templo de Na Tcha;
Templo de Pao Kong.
Torre de prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64;
Torre de prestamista na Rua S. Domingos, n.º 6;
Torre de prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3;
Edifício sem número onde se encontra actualmente instalada a escola Leng Nam no cimo da Colina de S. Januário na parte marginada pela estrada dos Parses, também designado por Vila Alegre;
Edifício dos Serviços de Saúde e Assistência, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número;
Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades.
III - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau*
Bairro da Praia do Manduco;
Bairro de S. Lázaro;
Largo e Rua do Lilau;
Calçada do Bom Jesus;
Conjunto de casas na Rua Conselheiro Ferreira de Almeida, n.os 89 - A e B;91, 93, 95A, B, C, D, E, F, G; 97;
Largo de Santo Agostinho;
Largo de S. Domingos;
Largo do Leal Senado;
Largo da Sé;
Rua das Felicidades.
Cemitério Protestante da Companhia das Índias Orientais, junto ao Museu Luís de Camões.
IV - Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores isoladas de porte especialmente digno de nota*
Adro da Igreja de S. Lourenço;
Árvores da Avenida da Amizade;
Árvores da Rua da Praia Grande, desde o edifício das Repartições até aoJardim de S. Francisco;
Árvores da Avenida Horta e Costa;
Árvores seculares do recreio do Seminário de S. José;
Árvores da Rua Sacadura Cabral e da Avenida Sidónio Pais;
Campo Coronel Mesquita;
Colina da Barra;
Colina de D. Maria;
Colina da Guia;
Colina da Ilha Verde;
Colina de Mong-Há;
Colina da Penha;
Escadaria de Sta. Rosa de Lima;
Jardim da Barra;
Jardim de Camões;
Jardim do Hospital de S. Rafael;
Jardim de Lou Lim Ioc;
Jardim do Palácio do Governo;
Jardim de S. Francisco;
Marginal, desde a ponte Macau-Taipa até à Fortaleza da Barra.
Edifício na Avenida da República n.º 62-64, onde se encontra actualmenteinstalado o Hotel Caravela, com os respectivos jardins;
Árvores no mirante dos jardins do Palacete de Santa Sancha;
Árvores no esporão da muralha da Fortaleza do Bomparto;
Árvore de grande porte, à cota de 18,40 metros, situada no canteiro do ladoesquerdo de quem sobe a rampa de acesso ao Hotel Bela Vista com início naAvenida da República, a 7,30 metros da balaustrada da referida rampa e a 16,70metros do último degrau da escadaria lateral com 16 degraus nela existente;
Árvores do Largo da Sé;
Árvores nos terrenos da sede do Centro Democrático de Macau, sita naAvenida da República, sem número;
Pedra brasonada junto ao Pagode Ling Fong;
Pedra brasonada junto à escada de acesso do Campo Desportivo de Mong Há;
Árvores da Avenida Almirante Lacerda;
Árvores da Praça Lobo d''Ávila.
NO CONCELHO DAS ILHAS
EDIFÍCIOS, CONJUNTOS E SÍTIOS DE INTERESSE PÚBLICO NO CONCELHO DAS ILHAS
B - ILHA DA TAIPA
I - Edifícios isolados que constituem, documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau
Templo da gruta de Kun Iam;
Fortaleza, junto ao cais de embarque.
II - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau e sítios de interesse paisagístico
Igreja de N. Sra. do Carmo com adro e logradouro circundante;
Avenida da Praia, árvores nela implantadas e edifícios públicos que amarginam.
III - Sítios de interesse paisagístico, incluindo zonas verdes, conjuntos de árvores ou simples árvores de porte especialmentedigno de nota
Árvores do Largo Tamagnini Barbosa.
C - ILHA DE COLANE
I - Edifícios isolados que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau
Templo de Tam Kong;
Templo de Tin Hau;
ambos da vila de Coloane.
II - Conjuntos urbanísticos que constituem documentos representativos de antigos povos ou épocas da História de Macau
Igreja de S. Francisco Xavier e largo fronteiro, com os edifícios e árvoresque o marginam.
III - Sítios de interesse paisagístico
Avenida 5 de Outubro.
IV - Zonas de interesse arqueológico
Estação arqueológica na parte S da Praia de Hac Sá.

* Alterado pelo  Decreto-Lei n.º 52/77/M

[18]  Decreto-Lei n.º 52/77/M,  de 31 de Dezembro
Artigo 1.º Incluem-se na lista que define o Património classificado de Macau, os seguintes elementos:
Na Secção A-II:
Torre de prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64;
Torre de prestamista na Rua S. Domingos, n.º 6;
Torre de prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3;
Edifício sem número onde se encontra actualmente instalada a escola Leng Nam no cimo da Colina de S. Januário na parte marginada pela estrada dos Parses, também designado por Vila Alegre;
Edifício dos Serviços de Saúde e Assistência, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, sem número;
Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades.
Na Secção A-III:
Cemitério Protestante da Companhia das Índias Orientais, junto ao Museu Luís de Camões.
Na Secção A-IV:
Edifício na Avenida da República n.º 62-64, onde se encontra actualmente instalado o Hotel Caravela, com os respectivos jardins;
Árvores no mirante dos jardins do Palacete de Santa Sancha;
Árvores no esporão da muralha da Fortaleza do Bomparto;
Árvore de grande porte, à cota de 18,40 metros, situada no canteiro do lado esquerdo de quem sobe a rampa de acesso ao Hotel Bela Vista com início na Avenida da República, a 7,30 metros da balaustrada da referida rampa e a 16,70 metros do último degrau da escadaria lateral com 16 degraus nela existente;
Árvores do Largo da Sé;
Árvores nos terrenos da sede do Centro Democrático de Macau, sita naAvenida da República, sem número;
Pedra brasonada junto ao Pagode Ling Fong;
Pedra brasonada junto à escada de acesso do Campo Desportivo de Mong Há;
Árvores da Avenida Almirante Lacerda;
Árvores da Praça Lobo d''Ávila.
Art. 2.º  É retirada da Secção A-II da referida lista a casa situada na Rua Ferreira do Amaral, n.º 1

[19]  Decreto-Lei n.º 34/76/M, de 7 de Agosto:
Art. 3.º - 1. É criada uma comissão permanente, composta por cinco membros escolhidos pelo Governador, a qual se denominará "Comissão de defesa do património urbanístico, paisagístico e cultural de Macau" e funcionará junto da Repartição do Gabinete, sob a dependência directa do Governador, o qual poderá fazer-lhe agregar, temporariamente, outros vogais, conforme a natureza e o interesse dos assuntos a tratar.
2. A presidência da Comissão a que se refere o número anterior, a qual passará a ser designada, neste diploma, simplesmente por "Comissão"será exercida, em rotação e por períodos de seis meses, por cada um dos cinco vogais permanentes.
Art. 4.º Competem à Comissão os seguintes deveres e atribuições:
1. Classificar os sítios, edifícios e conjuntos a que se refere o artigo 1.º
2. Organizar e manter actualizado o tombo dos conjuntos, edifícios,construções, sítios e objectos referidos no mesmo artigo.
3. Ser obrigatoriamente ouvida e dar parecer sobre todos os planosurbanísticos e obras, demolições, destruição de árvores e aterros de zonasribeirinhas que possam afectar os bens a preservar, nos termos deste diploma.
4. Acompanhar todos os trabalhos de arqueologia, história ou etnografia quevenham a ser realizados, no território de Macau, por nacionais ou estrangeiros.
5. Colaborar com o Centro de Informação e Turismo, na promoção edivulgação turística dos valores paisagísticos, arquitectónicos e culturaisdo território.
6. Assegurar a organização de um gabinete de documentação de todos osvalores referidos no artigo 1.º, zelando para que não se deixe destruir oudesaparecer qualquer deles sem que se faça previamente um registo minucioso dasua implantação e características.
7. Incentivar ou apoiar a organização de memórias, folhetos ou quaisquerpublicações que se ocupem dos valores por que lhe compete zelar, esuperintender na publicação dos de maior interesse.
8. Seleccionar os objectos de interesse museológico a que se refere o n.º 4do artigo 1.º e propor a sua distribuição pelos museus existentes ou a fundarem Macau.
9. Propor outras iniciativas que entender convenientes para defesa dopatrimónio urbanístico, paisagístico e cultural do território,independentemente das atribuições que ficam indicadas no n.º 2 deste artigo.
Art. 5.º A Comissão reunirá obrigatoriamente uma vez por mês, eextraordinariamente sempre que haja motivo para tal.
Art. 6.º As actas das reuniões da Comissão ficarão registadas em livro próprio, que será arquivado na Repartição do Gabinete, dando-se conhecimento das suas conclusões mais importantes aos Serviços ou organismos que nelas estejam imediatamente interessados.
Art. 7.º A Comissão poderá pedir a todos os Serviços públicos de Macau os dados ou informações que entenda necessários para se poder desempenhar das funções que lhe são cometidas neste diploma.
Art. 8.º Nos trabalhos de todas as Comissões que tenham como objectivo organizar ou discutir planos directores da cidade de Macau ou do Concelho das Ilhas, deverá estar sempre presente um vogal da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau.

[20] Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro: ESTATUTO DO INSTITUTO CULTURAL DE MACAU
Artigo 1.º
1. O "Instituto Cultural de Macau" é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de Instituto Público.
2. O Instituto Cultural de Macau é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

[21]  Idem:  Artigo 12.º
(Departamento do Património Cultural)
1. Ao Departamento do Património Cultural compete, em geral, pesquisar, preservar, animar, desenvolver e difundir os valores do património cultural do Território, nomeadamente histórico, arquitectónico, paisagístico, artístico e outros.
2. Junto do Departamento do Património Cultural, funcionará, como órgão técnico-consultivo, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, que se regerá por diploma próprio.

[22] A Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural, criada em 1976, passou a designar-se  Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, em 1982.  A substituição de “urbanístico”  por “arquitectónico” não parece ter sido uma questão meramente semântica. Para se entender o seu alcance real torna-se necessário introduzir nesta análise um serviço público já extinto, os SPECE - SERVIÇOS DE PLANEAMENTO E COORDENAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS - criados em 1979 com o estatuto orgânico-funcional de Repartição e que passaram a Direcção de Serviços em 1984.  Entre as suas atribuições contava-se “só”:  o planeamento do uso do solo, desde os estudos gerais de ordenamento até ao estabelecimento dos programas de urbanização, infra-estruturas, equipamento e saneamento; a definição das zonas de intervenção prioritária com vista não só à realização dos estudos atrás referidos, mas também ao estabelecimento das fases de implementação a curto, médio e longo prazos; a análise de  todas as propostas de empreendimentos públicos e privados multi-sectoriais, submetendo-os à decisão do Governador; a coordenação da execução de todos os empreendimentos públicos e privados aprovados. A descida de estatuto da Comissão de Defesa do Património - da dependência directa do Governador para  órgão técnico-consultivo, junto do Departamento do Património Cultural do ICM, em 1982, e a correlativa subida do estatuto orgânico funcional dos SPECE - de Repartição a Direcção de Serviços - terá propiciado a demolição de vários edifícios notáveis de Macau - contra o parecer da Comissão de Defesa do Património - e vários atropelos à lei, segundo relatos de investidores imobiliários chineses que, para o sucesso das suas pretensões, tinham de oferecer vantagens patrimoniais de valor elevado a pessoal técnico dos SPECE. Histórias, de relógios de marca, automóveis topo de gama, etc., etc., etc., dignas de figurar numa antologia da corrupção.


[23] Decreto-Lei n.º 56/84/M, de 30 de Junho:

Artigo 1.º

Em substituição da actual Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau é criada, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 43/82/M, de 4 de Setembro, a Comissão de Defesa do Património Arquitectónico, Paisagístico e Cultural, órgão técnico-consultivo que funcionará junto do Departamento do Património Cultural do Instituto Cultural de Macau.

[24] Idem:

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. À Comissão cabe promover e apoiar a salvaguarda do património cultural do Território, nomeadamente através da emissão de parecer sobre todos os assuntos submetidos à sua consideração quer por disposição expressa na lei, quer por decisão do presidente do Conselho Directivo do Instituto e sobre eles emitir parecer.
2. São ainda atribuições da Comissão:
a) Apreciar os planos e propostas de inventariação, estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do Território;
b) Colaborar na definição das directrizes para a conservação e valorização do património e assegurar, em ligação com os serviços competentes, o seu restauro, recuperação e adequada fruição.
3. A Comissão pode, por sua iniciativa, apresentar propostas e sugestões sobre assuntos que visem a salvaguarda do património cultural.

Artigo 3.º

(Competência)

No exercício das suas atribuições compete à Comissão, nomeadamente:
a) Emitir parecer sobre a classificação ou a revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;
b) Emitir parecer sobre a delimitação dos conjuntos e sítios classificados e das zonas de protecção do património cultural imóvel classificado;
c) Emitir parecer sobre os projectos de quaisquer trabalhos ou alterações que se pretendam realizar nos monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas respectivas zonas de protecção;
d) Pronunciar-se sobre a utilização a dar aos monumentos classificados e aos imóveis integrados em conjuntos classificados pertencentes ao domínio público do Território, bem como sobre o arranjo e decoração daqueles;
e) Dar parecer sobre a conveniência de ser usado o direito de preferência em casos de alienação de monumentos classificados e imóveis e terrenos pertencentes a conjuntos e sítios classificados ou incluídos em zonas de protecção;
f) Exercer, por determinação do presidente do Conselho Directivo do Instituto, funções de apoio técnico nas obras a realizar em monumentos, conjuntos e sítios classificados e nas zonas de protecção, propondo a suspensão de quaisquer trabalhos não autorizados ou autorizados mas que estejam a ser efectuados incorrecta ou deficientemente;
g) Emitir parecer sobre quaisquer planos de ordenamento, projectos de urbanização e estudos de pormenor, realizados por particulares ou levados a efeito pelo Governo, que de qualquer forma interfiram com o património cultural ou natural classificado, participando nos trabalhos das comissões ou grupos de trabalho encarregados pelo Governo do Território da sua elaboração;
h) Colaborar com outras entidades, públicas e privadas, no sentido de que os planos de urbanização e ordenamento do Território contemplem necessariamente a defesa dos valores culturais e sejam coordenados com os planos especiais de salvaguarda elaborados ou mandados elaborar;
i) Pronunciar-se sobre a organização e permanente actualização do inventário sistemático do património cultural do Território, bem como sobre a metodologia a aplicar, a coordenação das acções de inventariação, catalogação, registo e a divulgação e publicação dos elementos recolhidos;
j) Pronunciar-se sobre as medidas adequadas à promoção e realce do valor cultural e educativo do património cultural, como motivação e fruição, sem deixar de ter em conta o valor sócio-económico desse mesmo património.



[25] Idem:

Artigo 4.º

(Património cultural)

1. Para os fins do presente diploma são considerados como património cultural material:
a) Os monumentos: obras arquitectónicas, de escultura ou de pintura monumentais, inscrições, elementos, grupos de elementos ou estruturas com especial valor do ponto vista arqueológico, histórico, etnológico, artístico ou científico;
b) Os conjuntos: agrupamentos de construções e espaços que, por motivo da sua arquitectura, da sua unidade, da sua integração na paisagem ou da sua homogeneidade social têm um valor especial sob o ponto de vista arquitectónico, urbanístico, estético, histórico ou sócio-cultural;
c) Os sítios: obras conjuntas do homem e da natureza, com especial valor em função da sua beleza ou interesse nos domínios da arqueologia, da história, da antropologia ou da etnologia;
d) Os bens imóveis de significado cultural que representem a expressão ou o testemunho da criação humana ou da evolução da natureza ou da técnica, neles incluídos os que se encontrem no interior de imóveis ou que deles tenham sido retirados, soterrados ou submersos ou forem encontrados em lugares de interesse arqueológico, histórico, etnológico, científico, técnico e documental;
e) As obras de pintura, escultura, desenho, os têxteis, as espécies arqueológicas, os utensílios ou os objectos de uso, do passado e do presente, de valor artístico, arqueológico, etnológico, histórico, científico, técnico e documental;
f) Os manuscritos valiosos, os livros e outros impressos raros (particularmente incunábulos), documentos e publicações de interesse especial, incluindo as espécies fotográficas, cinematográficas, registos sonoros e outros;
g) Todos os outros bens, do passado e do presente, de natureza religiosa ou profana, que forem considerados de valor para a Pré-História, a Arqueologia, a História, a Etnologia, a Literatura, a Arte e a Ciência.

[26]  Idem:

Artigo 4.º

2. Por património cultural imaterial entendem-se aqueles bens que fazendo parte da tradição cultural do Território, não se encontram materializados, devendo no entanto, para efeitos de preservação e divulgação, ser objecto de registo gráfico e audio-visual.
Dezanove anos mais tarde, a CONVENÇÃO PARA A SALVAGUARDA DO PATRIMÓNIO CULTURAL  IMATERIAL, de 17 de Outubro de 2003 viria a definir património cultural imaterial, assim: Entende-se por “património cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e aptidões – bem como os instrumentos, objectos, artefactos e espaços culturais que lhes estão associados – que as comunidades, os grupos e, sendo o caso, os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural”

[27]  Idem:

ANEXO *  -  Por remissão dos art.ºs 5.º, 10.º e 13.º

Relação de Monumentos, Edifícios, Conjuntos e Sítios Classificados

A. CIDADE DE MACAU
1 - Monumentos
Igreja de Sto. Agostinho
Igreja de Sto. António
Igreja de S. Domingos
Igreja de S. Lázaro
Igreja de S. Lourenço e Adro
Igreja da Sé
Igreja e Seminário de S. José, Adro e Escadaria
Ruínas de S. Paulo (Antiga Igreja da Madre de Deus), Adro e Escadaria
Templo da Barra
Templo do Bazar
Templo de Kun Iam Tchai
Templo de Kun Iam Tong
Templo de Lin Fong
Templo de Na Tcha, na Calçada das Verdades
Templo de Na Tcha, junto às Ruínas de S. Paulo
Templo de Pao Kong
Fortaleza de Mong-Ha
Fortaleza de N.ª Sra. do Bom Parto
Fortaleza de N.ª Sra. da Guia
Fortaleza de N.ª Sra. do Monte
Fortaleza de S. Tiago da Barra
Fortaleza de D. Maria II
Muralha e Forte de S. Francisco
Porta do Cerco
Palácio do Governo
Palacete de Santa Sancha
Edifício do Leal Senado
Edifício da Santa Casa da Misericórdia
Edifício da Capitania dos Portos
Edifício do Clube Militar
Edifício do Museu Luís de Camões
Edifício do Teatro de D. Pedro V
Edifício do Centro Cultural Sir Robert Ho Tung, no Largo de Sto. Agostinho, n.º 3
Edifício do Instituto de Acção Social de Macau, na Estrada do Cemitério, n.º 6
Edifício do Hotel Bela Vista
Edifício do Banco Nacional Ultramarino
Edifício do Convento do Precioso Sangue
Edifício da Escola Ricci, na Rua da Praia do Bom Parto
Edifício da Residência Jardines, na Rua da Praia do Bom Parto, n.º 17
Edifício da Escola Leng Nam, também conhecido por Vila Alegre, na Estrada dos Parses
Palacete de Lou Lim Ieoc
Torre de Prestamista na Rua 5 de Outubro, n.º 64
Torre de Prestamista na Rua de S. Domingos, n.º 6
Torre de Prestamista na Travessa das Virtudes, n.º 3
Torre de Prestamista na Rua Camilo Pessanha
Casas do Largo da Companhia de Jesus, n.os 4 e 6
Casas na Av. Coronel Mesquita, n.os 13, 15 e 17
Casa no Largo de S. Domingos, n.º 14
Casas no Largo da Sé, n.os 1, 3 e 5
Casa Ricci, no Largo de Sto. Agostinho, n.º 1-A
Casa na Rua dos Anjos, n.º 24
Casa na Rua do Campo, n.º 29
Casa na Rua Pedro Nolasco da Silva, n.os 26 e 28
Casas na Rua da Praia Grande, n.os 83 e 107
Casa na Travessa da Sé, n.º 7
Farmácia Chinesa na Rua 5 de Outubro, n.º 146
Restaurante Loc Koc na Rua 5 de Outubro, n.º 159
Edifício da Escola Comercial Pedro Nolasco
Casa na Avenida Horta e Costa, n.º 3-A
Casa na Estrada Eng. Trigo, n.º 4
Pedra Brasonada Junto ao Tempo Lin Fong
Pedra Brasonada Junto à Escada de Acesso ao Campo Desportivo de Mong-Ha
2 - Conjuntos
Bairro de S. Lázaro
Conjunto de Casas da Av. Conselheiro Ferreira de Almeida, desde o edifício dos Servi- ços de Saúde até ao n.º 95-G
Largo do Leal Senado
Largo e Beco do Lilau
Largo da Sé
Largo de S. Domingos
Largo de Sto. Agostinho
Rua e Beco da Felicidade
3 - Sítios
Marginal, desde a Ponte Macau-Taipa até à Fortaleza de S. Tiago da Barra
Colina da Barra
Colina da Penha
Jardim de S. Francisco
Colina da Guia
Campo Coronel Mesquita
Jardim de Lou Lim Ieoc
Jardim de Camões
Cemitério Protestante das Índias Orientais
Colina de D. Maria II
Colina de Mong-Ha
Colina da Ilha Verde
B. ILHAS
1 - Monumentos
Templo de Kun Iam, na Ilha da Taipa
Fortaleza junto ao Cais de Embarque, na Ilha da Taipa
Tempo de Tam Kong, na Ilha de Coloane
Templo de Tin Hau, na Ilha de Coloane
Estação arqueológica na Parte Sul da Praia de Hac Sá, na Ilha da Coloane
2 - Conjuntos
Igreja de N.ª Sra. do Carmo e Avenida da Praia, na Ilha da Taipa, incluindo o Adro, Jardim Circundante e Edifícios Públicos
Largo e Igreja de S. Francisco Xavier, na Ilha de Coloane com os Edifícios que o marginam.
* Alterada pelo Decreto-Lei n.º 83/92/M

[28]  ZHOU Jing Lian: História das Relações Diplomáticas entre a China e Portugal: Editora Shang Wu Yin Shu: Xangai:     1927.
[29] O vácuo devido à pressão baixa que ocorre no centro da tempestade tropical origina a subida do nível das águas do mar que não excede, dum modo geral, a altura de um metro. A convergência dos ventos fortes para o centro da tempestade tropical faz com que a elevação do nível das águas possa atingir o valor de 6 a 10 metros.As marés que acompanham as tempestades tropicais constituem a principal fonte de ameaça à vida e aos bens dos residentes nas zonas costeiras.
A aproximação de tempestade tropical pode provocar muito facilmente graves inundações em algumas zonas baixas de Macau, pondo em perigo a vida e os bens da população e causando avultados danos económicos.

[30] 944 milibares.
[31] A pressão normal, ao nível do mar é de 760 mm.
[32] NATÁRIO, Agostinho Pereira (Engenheiro Geógrafo): “Tufões que Assolaram Macau”: 1957.
[33] BOLETIM OFICIAL n.º 41, de 26 de Setembro de 1874.
[34] BOLETIM OFICIAL n.º 44, de 31 de Outubro de 1874.
[35] Constituição da República Popular da China,  Art.º 31: O Estado pode estabelecer regiões administrativas especiais quando necessário. Os sistemas das regiões administrativas especiais  serão fixados por lei aprovada pelo Congresso Nacional Popular à luz das condições específicas.

[36] AMARO, Ana Maria: “JOGOS, BRINQUEDOS E OUTRAS DIVERSÕES DE MACAU: Macau: Imprensa Nacional: 1972.
                                 “Alguns aspectos do artesanato em Macau”: Macau: Centro de Informação e Turismo,     
                                  1967?] 
                                  “O BRINCO DE LEÃO”: Direcção dos Serviços de Turismo de Macau: Imprensa Nacional:   
                                   1984
                                    “O Traje Da Mulher Macaense: Da Saraça Ao Do Das Nhonhonha De Macau”: Instituto    
                                    Cultural de Macau: 1989
                                   “TRÊS JOGOS POPULARES DE MACAU: CHONCA, TALU, BAFÁ”:  ICM: Macau: 1984









[37] Altar dedicado ao culto dos antepassados.

[38] Mr. Heng-Wo, Kuong, Av. Coronel Mesquita, 35-A-R/C – Building Heng Mei – Tel. 28526983; mobile 6629436.

[39] FERNANDES, Miguel Senna, e BAXTER, Alan Norman: MAQUISTA CHAPADO – Vocabulary and Expressions in Macao’s Portuguese Creole: Instituto Cultural do Governo da Região Administrativa Especial de Macau: Macao: 2004.  

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